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o produto esteja em perfeitas condições e sem precisar de qualquer espécie de justificativa
para tanto. É o que se chama “direito de arrependimento”.
E mais: o Código de Defesa do Consumidor afirma que, ao exercer o chamado “direito de ar-
rependimento”, o consumidor deve receber de volta todos os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, corrigidos monetariamente. Até mesmo os valores do frete pago pelo con-
sumidor devemser restituídos, juntamente comopreçodoproduto, ambosmonetariamente
atualizados. Não se pode, tampouco, exigir que o consumidor assuma o custo para devolver
o produto. Tal despesa também deve ser suportada pelo fornecedor.
Ainda que, numa análise apressada, isso possa parecer demasiadamente oneroso ao fornece-
dor (que tem que assumir até o frete para receber o produto de volta), tal fato é entendido
pela doutrina e jurisprudência como parte do “risco do negócio”. E, de fato, se analisarmos
a economia que o comércio eletrônico possibilita aos fornecedores, que podem vender seus
produtos 24 horas por dia, 7 dias por semana, semqualquer custo adicional com funcionários,
aluguel de imóveis, mostruário, decoração, ente outras coisas, nos parece que o saldo final
dessa conta ainda deve ser muito favorável para quem vende por meio da internet.
A contagem deste “prazo de arrependimento” se inicia a partir da data da compra para pro-
dutos em que não há entrega. Um bom exemplo nesse caso é a passagem aérea, que hoje é
comprada, na maioria das vezes, pela internet. A partir da compra o consumidor pode pleite-
ar, em até sete dias, o cancelamento e a devolução de todos os valores pagos, sem ter que
explicar o motivo do cancelamento. Já para os produtos que são enviados ao consumidor,
essa contagem se inicia a partir do recebimento.
Em ambas as hipóteses é importante que o consumidor formalize o pedido ao fornecedor,
de preferência por e-mail, e sempre solicitando umprotocolo de atendimento. É interessante
também mencionar que está exercendo o “direito de arrependimento previsto no artigo 49
do Código de Defesa do Consumidor”.
O mais importante é que o consumidor tenha ciência desse direito que o Código lhe conce-
de, de pleitear o cancelamento da compra e requerer a devolução dos valores pagos. Não é
preciso aceitar “vale-compras” oumesmo ter que arcar como frete para devolver o produto.
Tais práticas, abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devem ser rejeitadas
prontamente.
Cada vez mais os fornecedores vêm aceitando, sem impor maiores dificuldades, a aplicação
dessa regra. Noentanto, caso relutememaceitar, devemos consumidores buscar atendimen-
to nos órgãos de proteção do consumidor, ou mesmo no Poder Judiciário se for necessário.
Por Gilson Goulart Jr., advogado
especialista em Direito do Consumidor
ARTIGO
Compras feitas pela
internet garantem o “direito
de arrependimento”
M
esmo com o fraco desempenho da economia
brasileira nos últimos anos, o mercado de va-
rejo online apresenta números extremamen-
te positivos. De acordo com uma pesquisa realizada
pela consultoria E-Consulting, o setor devemovimentar
mais de R$ 77 bilhões no ano de 2018. O número revela
um crescimento de mais de 20% com relação ao ano de
2017. Alémdisso, o Brasil é o quartomaior mercado glo-
bal de Internet, com 120 milhões de usuários, em uma
população total de pouco mais de 200 milhões.
As compras feitas de forma virtual, apesar da inegá-
vel facilidade, trazem também um grande problema
para o consumidor, pois não permitem um contato
direto com o produto pretendido. Não são raras as
hipóteses em que o consumidor, ao receber o produ-
to escolhido, se depara com algo totalmente diferen-
te do que imaginava.
Tal situação, entretanto, não representará uma dificul-
dade se o consumidor estiver atento aos direitos que
lhe confere o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). O
Código prevê em seu artigo 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comer-
cial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Ainda que o Código nãomencione expressamente a internet (até porque o comércio eletrôni-
co não era uma realidade na data da edição da Lei – 1990), não há atualmente qualquer dúvida
que esta compra se enquadra perfeitamente no conceito de “contratação ocorrida fora do
estabelecimento comercial”. Desse modo, qualquer consumidor pode, no prazo de sete dias
(que é conceituado como “prazo de reflexão”), desistir da compra efetivada, mesmo que
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