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associados à manutenção dessa espécie societária.
É certo que a neutralidade do ágio na subscrição de participações societárias em
favor das sociedades constituídas sob a forma de companhia obedeceu a razões
de política fiscal. A regra em questão é contemporânea da nossa lei de sociedades
anônimas e da lei de criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que tiveram
por finalidade fomentar o mercado de capitais como mecanismo de captação e for-
mação da poupança privada.
A comprovação de que o tema está no âmbito de medidas extrafiscais é o próprio
fato de a decisão aqui referida somente ter sido favorável ao Fisco porque, no jul-
gamento, o representante da União fez uso do voto de qualidade. Não seria o caso
de repensar a interpretação dada a tais regras tributárias, para que aumente o in-
vestimento de capital em atividades produtivas, estimulando empresas que geram
riqueza, valor e renda?
Flavio Augusto Picchi, bacharel e mestre em
direito internacional pela USP, é advogado
especializado na assessoria jurídica a
startups.
ARTIGO
“Startups são empresas das quais
se espera rápido crescimento no
volume de negócios”