Revista Ações Legais - page 76-77

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DECISÃO DO STF
Entenda as questões que envolveram
a autorização da capitalização de
juros em empréstimos bancários
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o Recurso Ex-
traordinário n. 592377, com repercussão geral reconhecida, autorizou a capitali-
zação de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano,
confirmando sua previsão legal, contida no art. 5º da MP 2.170-36/2001 (última versão da
MP 1.963-17/2000).
Segundo o ministro Teori, o entendimento
do STF contido na Súmula 596, se deu no
sentido de que a Lei de Usura não se apli-
ca “às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por insti-
tuições públicas ou privadas que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
“Contudo, não se decidiu o mérito da ques-
tão, qual seja, a constitucionalidade ou não
da capitalização mensal de juros propria-
mente dita, controvérsia que ainda é objeto
de uma ação direta de inconstitucionalidade
(ADI 2316), pendente de julgamento junto
ao Supremo Tribunal Federal”, comenta a
advogada Elisa Melo Espires.
O julgamento do Recurso Extraordinário em
questão restringiu-se a enfrentar se estavam
ou não presentes os requisitos da relevância
e urgência necessários à edição da Medida
Provisória original (1.963-17/2000) e suas reedições (36 vezes no período de 15 anos), des-
tinadas à regulação das operações de crédito do sistema financeiro, como medida acau-
telatória à insegurança do mercado naquela época, haja vista a necessidade de uma ação
imediata do Governo Federal, dado o aumento do custo dos empréstimos, a elevação
dos juros e o aumento do spread (diferença entre o preço pago pelo banco e cobrado ao
consumidor em empréstimos).
Defendia-se que a capitalização de juros seria um forte instrumento para a redução das
taxas, e sua vedação promoveria uma espécie de “penalização” aos tomadores de crédi-
tos adimplentes, já que seriam onerados pela majoração generalizada dos encargos de
mútuo.
“Por fim, em benefício da segurança jurídica, seria muito arriscado questionar, depois de
tantos anos, os requisitos autorizadores da edição da MP, não sendo, a meu ver, conve-
niente que o judiciário interferisse numa situação há muito consolidada”, avalia a advo-
gada.
Ponderou, também, que a consequência prática e imediata desse julgamento é admitir
a legitimidade da cobrança mensal de juros capitalizados pelas instituições financeiras,
liberando o trâmite de mais de 13 mil processos sobrestados nos Tribunais de todo o país.
Uma decisão contrária do STJ causaria impacto “imensurável” ao sistema financeiro a
partir da revisão de milhares de contratos celebrados durante o período do boom da con-
cessão de crédito no Brasil.
Operacionalmente, dada a decisão favorável, não será necessário que a capitalização es-
teja prevista em cláusula específica no contrato, podendo os bancos, simplesmente, es-
tipularem no documento os juros cobrados dos clientes. A informação de que a taxa de
juro é superior a 12% ao ano seria suficiente.
Destaca, ainda, a advogada, que para a Febraban o impacto do julgamento será pequeno,
pois os empréstimos têm sido liberados a partir de cédulas de crédito bancário que, pela
lei, permitem a capitalização de juros (art. 28, § 1º, I, Lei nº 10.931 /2004).
Para a especialista, o que realmente se espera é que a decisão acerca da validade da MP
1.963/2000 traga o efeito vislumbrado quando da sua reedição, qual seja, o barateamento
do crédito e a aplicação de taxa de juros pelas instituições financeiras que estimulem o
investimento e alavanquem a capacidade produtiva do país.
Elisa Melo Espires, advogada
Foto Divulgação
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