ARTIGO
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Assim, apesar da meritória intenção dos idealizadores da Empresa Simples de Crédito, en-
tre os quais destaco o denodado empresário Guilherme Afif Domingos, em buscar inserir
no mercado de crédito, pessoas físicas capitalizadas e até então fora deste certame, que
de forma fácil e rápida poderiam criar uma empresa com permissão legal para realizar
empréstimos e outras operações financeiras, tal objetivo se frustrou em parte, diante
das formalidades contratuais e contábeis, da necessidade do registro das operações em
entidades registradoras, bem como a sujeição às regras relativas à prevenção e combate
à lavagem de dinheiro.
Acreditamos, diante da complexidade envolvendo a rotina operacional das Empresas
Simples de Crédito que o perfil de empresário que irá aceitar o desafio de ser um Empre-
sário Simples de Crédito será aquele que já atua no chamado “Fomento Comercial” uma
atividade extremamente sinérgica com as das ESCs e cujos empresários estão prepara-
dos e treinados para vencer os obstáculos burocráticos contidos na Lei Complementar nº
167/2019.
Por José Luis Dias Da Silva, advogado