ARTIGO
129
retirando qualquer possibilidade de uma avença verbal ou informal.
No inciso III observamos a previsão de que a movimentação dos recursos deve ser reali-
zada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da
ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, ou seja, não estamos mais falando de
um crédito destinado a “desbancarizados”, haja vista que a lei determina que os recursos
emprestados pela ESC deverão ser depositados em conta de deposito de titularidade do
tomador do empréstimo e devem ser originadas de uma conta de depósito, da própria
ESC, vedando-se a utilização do dinheiro em espécie ou do cheque para a disponibilização
dos recursos mutuados.
Complicando, ainda mais, a empresa que deveria ser simples, temos a disposição prevista
no § 3º, que estabelece como condição de validade das operações das ESCs, o registro
dessas mesmas operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
As registradoras são IMFs (Infraestruturas do Mercado Financeiro) que exercem a ativi-
dade de registro de ativos financeiros, com respectivo armazenamento de suas informa-
ções referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, bem como às
transações, ônus e gravames a eles relativos.
Ao estabelecer a necessidade do registro das operações das ESCs em Registradoras, a Lei
impõe um burocrático e custoso ônus ao crédito que deveria ser prático e simples e com
certeza será um elemento dificultador da difusão das operações.
Embora a denominação Empresa Simples possa induzir que sua tributação seguirá a con-
dição diferenciada do chamado SIMPLES NACIONAL, o Art. 8º. determina que a ESC de-
verá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escri-
turação Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
suprimindo a “simplicidade” tributária.
Finalmente, a Lei Complementar 167/2019 alterouo incisoVdo artigo9º da Lei nº 9.613/1998
(Lei de Lavagem de Dinheiro), ao incluir as ESCs no rol de modalidades empresariais su-
jeitas a mecanismo de controle através do COAF (Conselho de Controle de Atividades
Financeiras), sendo obrigadas, portanto, a adotar políticas, procedimentos e controles
internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam prevenir
e combater a lavagemde dinheiro e manter cadastro atualizado de todos os seus clientes.
Claramente tais dispositivos, muitos inseridos no curso da tramitação da lei, no Congres-
so Nacional, buscaram dificultar eventual prática criminosa travestida de legalidade e,
embora salutares, acabaram por não tornar tão simples a rotina empresarial de uma Em-
presa Simples de Crédito.