Revista Ações Legais - page 128

ARTIGO
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LC nº 167/2019 e a
empresa (não tão) simples
de crédito
C
omo foi amplamente divulgado na mídia, o
presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei
Complementar nº 167/2019 que cria as Empre-
sas Simples de Crédito. As ESCs, como estão sendo
chamadas, serão empresas comerciais de pequeno
porte, que poderão fazer empréstimos, realizar fi-
nanciamentos e descontar títulos de crédito exclu-
sivamente para pequenos empresários e utilizando
apenas recursos próprios.
O espírito da Lei Complementar nº 167, era de que
fossem criadas inúmeras Empresas Simples de Cré-
dito, constituídas por pessoas físicas capitalizadas,
que ao invés de alocarem seus recursos em diversas
outras modalidades de investimento convencional,
atuariam no mercado de crédito, por meio da cria-
ção de uma empresa que necessita, unicamente, do
mero registro de seus atos constitutivos nas Juntas
Comerciais, passando a atuar como verdadeiras financeiras, sem a necessidade de qual-
quer autorização do Banco Central.
Contudo, se a Empresa Simples de Crédito, de fato, é de fácil constituição, a operaciona-
lização dos seus negócios não é tão SIMPLES.
O Artigo 5º da Lei Complementar nº 167, estabelece parâmetros de atuação, alguns muito
salutares, mas que retiram a simplicidade do chamado “crédito olho no olho” que foi o
norteador da criação das ESCs.
Já em seu inciso II é determinado que as operações de crédito das ESCs formalizem-se em
um contrato, por meio de instrumento próprio e cuja cópia deverá ser entregue à con-
traparte, ou seja, há que se possuir um contrato específico para as operações das ESCs,
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