ARTIGO
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A reforma trabalhista e a
geração Y
A
reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467
veio atender à necessidade de adaptação da
Consolidação das Leis do Trabalho a novas
realidades sociais, em particular responde ao anseio
dos jovens da chamada Geração Y - nascidos após
1980 - por maior flexibilidade nas relações de traba-
lho. A legislação vigente nos últimos 70, até julho de
2017 não admitia as formas de emprego que essa par-
cela cada vez maior do mercado de trabalho postula-
va.
Esses jovens trabalhadores tendem a aceitar ou re-
jeitar propostas de emprego baseando-se muito no
quanto podem conciliar a vida profissional com a
vida pessoal, o que torna mais atrativos esquemas de
trabalhos mais flexíveis, o trabalho intermitente e o
remoto. As empresas, por seu lado, demandam crescentemente profissionais especiali-
zados que possam atuar com liberdade na execução de suas atividades, e serem convo-
cados de acordo com necessidades específicas e localizadas.
Apesar da demora comum aos processos e trâmites legislativos e das críticas que recebeu
e vem recebendo, a nova legislação ampara tanto o empregado quanto o empregador
em termos de períodos, horários e localização, mantendo todos os requisitos dos contra-
tos de trabalho regidos pela CLT, isto é, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade,
mas excluindo, no caso do trabalhador intermitente, a habitualidade.
A reforma trabalhista prevê expressamente, na CLT, o contrato de trabalho intermitente,
não contínuo, que pode ser interrompido de tempos em tempos. O que eram os chama-
dos "bicos", são agora regidos pela CLT, de modo que a empresa pode convocar o traba-
lhador e dispensar o serviço quando não for mais necessário e posteriormente convoca-
-lo novamente. O trabalhador, por sua vez, pode acumular outras prestações de serviços
a outros empregadores.
Em todos, porém, a prestação de serviço é regulamentada e formalizada, de modo que