Revista Ações Legais - page 124

ARTIGO
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Condomínio não pode
proibir morador de ter
animal de estimação
D
ecisão recente da 3ª Turma do Superior Tribu-
nal de Justiça determinou que condomínios
não podem proibir a criação de animais de
quaisquer espécies emunidades autônomas. De acor-
do com a Corte Superior, só é possível haver restrição
por meio de convenção ou regimento condominial se
existir razoabilidade, de forma a justificar a proibição
da criação ou guarda de animais de estimação, como
em casos de risco à incolumidade e tranquilidade dos
demais moradores do condomínio.
Segundo a decisão, a restrição só se justificaria caso
o condomínio comprovasse que o animal de estima-
ção provocasse prejuízos a segurança, à higiene, à
saúde e ao sossego dos demais moradores. De forma
que, não havendo justificativa ou razoabilidade para
a restrição, é proibido que condomínios impeçam a
criação ou a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 19, da
Lei 4.591/1964 deixa expresso que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclu-
sividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicio-
nados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira
a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao
bom uso das mesmas partes por todos”.
Ainda, durante o voto, o relator trouxe que na hipótese de a convenção não regular sobre
a criação de animais nas unidades autônomas, é permitida a sua criação, porém a inexis-
tência não confere uma autorização irrestrita para a manutenção de bichos de estimação
em partes exclusivas, trazendo a seguinte lição doutrinária: “Embora a lei não proíba ani-
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