Revista Ações Legais - page 119

ARTIGO
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Por Rodrigo Santino, advogado
o trabalhador está amparado para efeitos de seguridade social, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) e tempo de serviço. Sob essa forma de prestação de serviço, o
trabalhador mantém o vínculo empregatício mesmo nos períodos de interrupção. Ele fica
em stand by. É um modelo que atende bem a atividades com demanda sazonal, como
hotéis, bares, restaurantes cuja demanda é diferente em determinadas épocas do ano ou
nos finais de semana. Ou seja, o contrato é contínuo, embora o trabalho não seja contí-
nuo. Para o trabalhador representa segurança do emprego e dos benefícios sociais, com
maior elasticidade de horário. Para o empregador, acaba com a dúvida e o risco do traba-
lho informal e suas sequelas judiciais. Há maior segurança jurídica ao empresário, que tem
o trabalhador a sua disposição para quando for necessário.
Se as  regras do trabalho temporário, part time, não foram contempladas na reforma da
CLT, houve, por outro lado, uma alteração importante, que foi a instituição do home offi-
ce, ou telebralho, trabalho à distância, que antes só se aproximava de dois tipos de traba-
lhadores: os cargos de confiança e os trabalhadores externos. Sua regulamentação limita
a responsabilidade do empregador, enquanto expande a individualidade e a liberdade do
empregado, que pode, por exemplo, conciliar estudos e trabalho, ou ter mais tempo com
os filhos. E assim como naqueles dois casos então excepcionais o teletrabalho não dá di-
reito a horas extraordinárias.
Mesmo ainda não sendo ideais para as novas profissões e ofícios que a revolução tecno-
lógica vem criando e consolidando, são, no entanto, formas que atendem perfeitamente
as demandas e preferências dos jovens trabalhadores da Geração Y e dos empregadores
que precisam desses profissionais.
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