Revista Ações Legais - page 25

ARTIGO
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Não existe possibilidade de acordo do agressor com a vítima. Ainda que a lesão corporal seja
leve, o processo segue, independente da vontade dela.
Além disso, a legislação busca proteger a mulher, prevendo medidas como o afastamento do
agressor, garantia de proteção policial ou o encaminhamento da vítima a abrigos.
Outras legislações foramcriadas nomesmo sentido da Lei 11.340/06. Exemplo disso foi a legisla-
ção que alterou profundamente o tratamento destinado aos crimes contra a dignidade sexual
(Lei 12015/09). Em 2015 foi criada a qualificadora referente ao feminicídio, aumentando os limi-
tes da pena e inserindo o homicídio praticado contra a mulher, por razão de gênero, no rol de
delitos hediondos (Lei 13104/15, que altera o artigo 121, § 2º, do Código Penal).
É preciso lembrar que a Lei Maria da Penha não deve ser tratada simplesmente como lei penal,
já que traz em seu bojo a prevenção como imprescindível. Exemplo disso são as inúmeras polí-
ticas públicas enumeradas emseu artigo 8º, que se referema capacitação dos profissionais que
trabalham com a temática da violência contra a mulher; o respeito nos meios de comunicação
social dos valores éticos e sociais, de forma a coibir os papeis estereotipados damulher; odesta-
que nos currículos escolares da equidade de gêneros e de raça ou etnia, dentre outros.
Nãobastamodificar o regime jurídico. É fundamental que seja alterada amentalidadeda socida-
de e de profissionais que estão envolvidos namatéria aqui tratada.
Hoje a questão da violência doméstica e familiar contra amulher émais discutida na sociedade.
Se por um lado a sociedade émachista, tambémexiste uma abertura e uma sensibilidademaior
para se debater este grave problema.
Não existe dúvida de que a Lei Maria da Penha transformou a sociedade.
Porém, é necessário caminhar mais. Os serviços públicos de proteção à mulher devem ser di-
vulgados, facilitando-se o acesso a eles. Desta forma, a mulher será mais informada sobre seus
direitos e poderá receber a proteção que é prevista em lei.
Muitas vezes amulher temmedo ou vergonha de denunciar a agressão. Mas isso é necessá-
rio, até para que o ciclo de violência seja cortado e para evitar a ocorrência de um resultado
mais grave.
E é necessário que o tema seja discutido a partir de um recorte de gênero, e de raça e de classe,
já que existemgrupos demulheres que estãomais expostas á situação de violência, razão pela
qual se tornammais vulneráveis.
Como exemplo, as mulheres negras viram crescer o número de feminicídio praticados contra
elas, na ordem de 54%, enquanto que o número de crimes contra a vida praticados contra as
vítimas brancas descresceu 9,8% (Mapa da Violência de 2015 elaborado pela Faculdade Latino-
-Americana de Ciências Sociais – Flacso).
Por Daniela Polidoro Knippel, advogada
e especialista em Direito Processual
Penal
Por Edson Luz Knippel, advogado, doutor
e mestre em Direito Processual Penal
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