Revista Ações Legais - page 30

ARTIGO
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A PEC do orçamento
impositivo: se fosse
verdade...
F
ruto da aprovação no âmbito da Câmara dos De-
putados de proposta de Emenda Constitucional
que vincula a necessidade de aplicação de 1%
das receitas da União nas chamadas emendas parla-
mentares ao orçamento, despesas a serem realiza-
das nas bases eleitorais dos deputados e senadores,
o assunto continua em pauta. A imprensa passou a
chamar de “PEC do Orçamento Impositivo”, dando
a entender tratar-se de novidade insuportável sob o
ponto de vista da gestão financeira e orçamentária e causa de engessamento de eventu-
ais ações do governo, particularmente no que se refere aos investimentos públicos ne-
cessários para desatar o nó econômico no qual o país se encontra há seis anos, desde que
percebeu-se o colapso fiscal das contas públicas.
Tais colocações parecem mal situadas e com fundamentos fáticos e jurídicos questioná-
veis. Inicialmente, a ideia de orçamento impositivo é inerente ao Estado Democrático, no
qual não existe a figura do “reizinho senhor da verdade e centralizador de todas as deci-
sões”, no sentido de que cabe apenas ao Poder Executivo dar aplicação àquilo que seja o
resultado do processo legislativo: as leis. Em relação ao orçamento público não é diferen-
te a partir do momento em que se estabelece procedimento formal para aprovação da
peça orçamentária do Governo no âmbito do Poder Legislativo, embora caiba importante
papel inicial ao Executivo de apresentar o projeto de lei orçamentária, vale a palavra fi-
nal do Congresso ao autorizar todo o conjunto de despesas públicas à luz da previsão de
receitas, o que é feito ano após ano e cristalizado na chamada Lei Orçamentária Anual.
Apenas de modo extraordinário e fundamentado é que o Poder Executivo pode aprovar
créditos adicionais que alterem a previsão original. No mais, no mundo civilizado em que
prevalecem Governos democráticos, as leis orçamentárias têm sempre caráter vinculado
e impositivo ao Poder Executivo. No atual regime constitucional brasileiro, fundamenta-
do na Constituição de 1988, é assim.
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