Revista Ações Legais - page 66-67

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1. A transação é considerada um acordo entre fisco e contribuinte com intuito de encerrar
possíveis litígios. Entretanto, será concedida apenas a critério da Fazenda Nacional, tor-
nando as posições na transação desiguais, bem como permitindo o estabelecimento de
condições melhores a alguns contribuintes e não a outros.
Por exemplo, para fins da transação, a PGFN que disciplinará sobre a possibilidade de
condicioná-la ao pagamento de entrada e/ou apresentação de garantia. Contudo, isso
pode ser problemático nas hipóteses em que já existam garantias e estas não possam ser
utilizadas, como nos casos de depósitos judiciais.
2. Outro problema diz respeito à suspensão da exigibilidade dos créditos no período em
que está pendente de análise o pedido de transação. Isso porque, ainda que haja expres-
sa previsão de suspensão do curso da execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário
permanece ativa o que pode causar entraves à regularidade fiscal.
3. Outra disposição bastante problemática é a possibilidade da Fazenda Pública requerer
a falência do contribuinte na hipótese de rescisão da transação, como forma de coagir o
devedor ao pagamento.
4. Em relação às vedações impeditivas à transação, uma delas é de que não haja mul-
tas punitivas, como a multa qualificada. Todavia, não raro a aplicação da multa qualifi-
cada é desacompanhada das razões para tanto, tornando desproporcional a referida
vedação que tem potencial de prejudicar os contribuintes que queiram a regulariza-
ção dos débitos.
5. Por fim, outro fator controverso é o disposto no último artigo da MP sobre a res-
ponsabilização do agente público apenas se constatado dolo ou fraude para obtenção
de vantagens indevidas para si ou terceiro, como forma de preservá-lo, sem observar
que também há ilícitos que podem ser cometidos em prol do “interesse público”.
Convém relembrar que A MP entrou em vigor no último dia 16/10/2019, e ainda será
examinada por uma comissão mista de deputados e senadores, fase em que serão
apresentadas emendas e realizadas audiências públicas, podendo ou não ser objeto
de conversão em Lei.
Por Ingrid Karol Cordeiro Moura e Lívia
Lacerda Valentini, advogadas
Principais aspectos da MP
do Contribuinte Legal
E
m outubro de 2019 foi publi-
cada a MP 899/2019 - “MP do
Contribuinte legal”. Segundo a
exposição de motivos da MP, o obje-
tivo do governo é o estímulo à regu-
larização dos débitos fiscais, assegu-
rando que a concessão de benefícios
relacionada ao pagamento dos tri-
butos em atraso atenda ao interesse
público e respeite a capacidade con-
tributiva de cada contribuinte.
A MP 899/2019 trata, em síntese, da transação tributária prevista no art. 171 CTN que, até
então, não possuía regulamentação. A pretensão é de que com a MP os contribuintes te-
nham à disposição espécie de “REFIS” permanente para que haja redução da inadimplên-
cia fiscal e a equalização do impacto quanto a concessão de benefícios de pagamento aos
contribuintes com alta capacidade contributiva.
Verifica-se que o texto estabelece algumas regras que devem ser seguidas.
A MP estabelece a possibilidade de o contribuinte oferecer proposta individual aos débi-
tos que estejam inscritos em dívida ativa da União, desde que não judicializados.
No entanto, quando a iniciativa partir do fisco, a MP estabelece a possibilidade de, por
ato do Ministro da Economia, serem publicados editais de adesão (a depender da con-
trovérsia jurídica objeto da transação tributária). Neste caso podem ser incluídas dívidas
inscritas ou não em dívida ativa, desde que haja discussão administrativa ou judicial.  
Em ambos os casos, as regras para a proposta ou adesão são as mesmas: cobrança do
valor principal acompanhada de descontos de até 50% da soma de parcelas acessórias
(juros, multas e encargos) ou de até 70% no caso de pessoas físicas e micros ou pequenas
empresas. Estão previstos parcelamento (até 84 ou 100 meses) e carência para início do
pagamento. É importante salientar que a MP não abrange as multas criminais ou multas
decorrentes de fraudes fiscais (art. 44 da Lei 9.430/96).
Contudo, cumpre elencar alguns pontos controversos da MP:
Foto: Divulgação
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