Revista Ações Legais - page 56-57

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ca de uma atuação imponente do Estado. Na sequência, o parágrafo segundo domesmo artigo
ordenaque, havendodúvida sobreas regraspúblicasque regemaatividadeeconômicaprivada,
deve-se interpretar em favor da liberdade econômica, ou seja, nasce o “in dubio, pró-liberdade
econômica”.
Omesmo parágrafo segundo destaca que o fundamento básico primordial para sustentar esse
entendimento é a contemplação da boa-fé e do respeito aos contratos. Sendo bilateral e comu-
tativo, ou seja, gerando obrigações para as partes, na relação de emprego, a nova lei já começa
por este artigo a demonstrar seu fulcro para estruturar e solidificar o respeito da vontade das
partes. Esse aspecto é corroborado pelo princípio da lei disposto no artigo segundo e merece
destaque nesse estudo: (i) o princípio da boa-fé do particular perante o Poder Público.
A alteração no artigo 113 do Código Civil, trazida pelo artigo 7º da lei ora interpretada traz se-
gurança às partes enquanto exercitam sua autonomia contratual, pois reforça o princípio da
primazia da realidade, tão importante para as relações laborais, e assegura que a interpreta-
ção do negócio jurídico será confirmada pelo comportamento das partes posterior à celebra-
ção do negócio.
Amoldura desta análise é encerrada pelo que está disposto no parágrafo único do artigo 421 do
Código Civil. Ao tratar da liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato,
o parágrafo destaca que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da inter-
vençãomínima”.
Garantido o mínimo ao trabalhador, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a
Lei da Liberdade Econômica, em uma primeira análise interpretativa, pode ter equiparado o di-
reito de negociar do hipersuficiente previsto na reforma da CLT de 2017, como hipossuficiente,
que passa a ter omesmo direito e prerrogativa de ver sua vontade contemplada emuma nego-
ciação autônoma do contrato de trabalho.
O contraponto desta análise será o desequilíbrio entre o capital e o empregado desprovido in-
telectualmente e monetariamente, mas para isso resta preservado o direito de petição, com a
busca livre pela intervenção do judiciário e os próprios órgãos fiscalizadores do ordenamento
jurídico. Mas, além disso, a própria lei tem um antídoto importante para aqueles contratos de
trabalho que são, na prática, um contrato de adesão, pois dispõe, na alteração do artigo 113 do
CódigoCivil queonegócio jurídicoserá interpretadopeloque formaisbenéficoparaaparteque
não redigiu o dispositivo, contemplando o princípio do “in dúbio, pró-operário”, assegurando,
assim, outro princípio constitucional de tratar os desiguais desigualmente.
Por Decio Daidone Junior, advogado,
mestre em Direito e Processo do
Trabalho pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo
A nova Lei da Liberdade
Econômica e as relações de
trabalho desiguais
S
ancionada a chamada Lei da Liberdade Econômica
(Lei 13.874/2019), omomento é de interpretar seus
dispositivos multidisciplinares, em conjunto com o
ordenamento jurídico trabalhista vigente desde novem-
bro de 2017 (Lei 13.467/2017), e partir para compreender
o alcance dessa nova realidade brasileira na relação em-
pregado e empregador. Será que estamos caminhando
para ummeio termo entre o positivismo como regra úni-
ca e o contratualismo, consubstanciado no acordo priva-
do individual contemplando a vontade das partes?
Pois bem, essemeio do caminho já estamos vendo acon-
tecer nas relações coletivas e nas relações individuais
para os diferenciados empregados hipersuficientes. No
coletivo, os artigos 8º, parágrafo 3º, e o 611-A, ambos da
“nova” CLT, já trouxerampara omundo negocial o princípio da intervençãomínima na autono-
mia da vontade coletiva, pelo qual a Justiça do Trabalho, ao analisar as convenções e acordos
coletivos, voltará sua atenção exclusivamente à conformidade dos elementos essenciais do ne-
gócio jurídico, consoante o disposto no artigo 104 do Código Civil, preocupando-se, obviamen-
te, empreservar a Constituição Federal diante do objeto do acordo negociado. Sob osmesmos
preceitos, no âmbito individual, o artigo 444, da CLT, passou a discriminar, pelo nível de estudos
e patamar salarial, o empregado capaz de decidir - sem a intervenção do Estado - os rumos de
sua vida profissional juntamente com seu empregador.
A Lei da Liberdade Econômica, ainda que não de forma expressa como os artigos supracitados,
traz elementos que, interpretados conjuntamente, podemnos guiar para essemesmo entendi-
mento, também em âmbito individual, mas sem uma discriminação taxativa, igualando o hiper
como hipossuficiente, o que relaxaria de vez as amarras de uma legislação trabalhista historica-
mente enrijecida.
A começar pelo artigo primeiro da lei trazendo o espírito do que se pretende preencher e per-
mear nas relações privadas, protegendoa livre iniciativaeo livreexercícioda atividadeeconômi-
Foto: Divulgação
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