Revista Ações Legais - page 38-39

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administração e informática.
É bom dizer que, por conta da infinidade de normas regulatórias e legais, as técnicas
de compliance podem variar, e muito, entre as diversas atividades possíveis no mundo
empresarial. Porém, o objetivo, independentemente da área de atuação, sempre terá
como foco principal o resguardo da empresa contra problemas jurídicos ou administrati-
vos, que possam arranhar a sua reputação perante a sociedade.
Dentro desse vasto contexto, é comum que o empresário efetivamente preocupado com
a segurança e a imagem da empresa tenha, ao menos em um primeiro momento, uma
especial atenção com a composição do compliance.
Tal se dá porque o Direito Penal, verdadeiro “braço forte” do ordenamento jurídico, é o
único que, de forma legítima, pode aplicar uma punição que restrinja a liberdade do cida-
dão, assim afastando-o do convívio em sociedade. Em suma, é o fenômeno da “preven-
ção geral negativa”, ou seja, o temor psicológico causado pela pena prevista, que deses-
timula o agente a delinquir.
É importante esclarecer, desde logo, que, à exceção da hipótese de crimes ambientais –
cuja legislação permite a punição das pessoas jurídicas –, as sanções penais recaem sobre
a pessoa física, vale dizer, aquele que efetivamente praticou a conduta criminosa.
Até bem por isso, a pessoa jurídica, quando muito, responderá apenas nas esferas cível,
tributária e administrativa, por atos criminosos praticados pelos seus sócios, diretores ou
funcionários.
Dentro desse contexto, é importante mencionar que a Lei 12.846/2013 (chamada de Lei
Anticorrupção) trouxe mecanismos inovadores ao nosso sistema jurídico, os quais permi-
tem, de fato, a imposição de sanções administrativas severas às pessoas jurídicas envol-
vidas em práticas criminosas.
É inegável que a prática de crimes no âmbito empresarial ou corporativo gera consequên-
cias graves tanto para a pessoa física quanto para a empresa. E é justamente para evitar
tais consequências que surge o chamado criminal compliance.
Por intermédio deste recurso, as empresas buscam instituir mecanismos internos para
fixar condutas e comportamentos alinhados com a ética empresarial e, claro, com as leis
vigentes. O objetivo específico dessa forma de compliance é evitar a prática de condutas
ilícitas por parte de seus funcionários e dirigentes.
Em um primeiro momento, tais métodos têm por escopo proteger a pessoa jurídica con-
tra a lavagem de dinheiro. Como exemplos dessa preocupação, podemos citar a ideia da
criação do chamado “Perfil do Cliente”, muito comum em companhias seguradoras e o
Compliance criminal é
uma necessidade no mundo
corporativo
E
mbora adotado em outros países já há um bom
tempo, a prática do compliance ainda é algo
relativamente nova por aqui. O termo ganhou
força real somente após a Lei Anticorrupção (Lei n.
12.846/2013), que foi regulamentada recentemente,
por força do Decreto n. 8420/2015.
Mas afinal, o que é compliance?
Evidentemente, defini-lo de forma objetiva e direta
não é tarefa fácil. Porém, em largas linhas, podemos
entendê-lo como sendo o conjunto de medidas e es-
tratégias que tenha por escopo diminuir riscos e pre-
juízos nas empresas, causados por crises internas e,
via de regra, motivados pela desobediência às nor-
mas legais e regulamentares.
Até mesmo em função da multidisciplinariedade do
Direito, uma boa estratégia de compliance passa, ne-
cessariamente, tanto pela adoção de medidas efica-
zes para diminuir os problemas na esfera trabalhista,
tributária, criminal, cível, ambiental quanto pelo con-
trole e vigilância do sistema interno de informática,
seja para evitar o vazamento de dados sigilosos, seja
para impedir o acesso indevido de hackers.
Como consequência da complexidade atual do sis-
tema corporativo, é certo que um eficiente depar-
tamento de compliance deve contar com bons pro-
fissionais em diversas áreas não só do Direito, mas
também, e principalmente, em recursos humanos,
Foto: Divulgação
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