Revista Ações Legais - page 32-33

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E
m decisão sensível e
inovadora, o Tribunal
de Justiça do Paraná
decidiu por defender o di-
reito fundamental à saúde
em seus espectros mais
profundos, seguindo os
preceitos da Constituição
Federal. Em acórdão publi-
cado no Diário da Justiça
de 05 de agosto, cujo re-
lator foi o desembargador
D’Artagnan Serpa Sá, man-
teve a decisão de antecipa-
ção de tutela para o custeio
de tratamento psicanalítico a um aluno de aviação pelas sequelas causadas em decorrên-
cia de acidente ocorrido na tarde de 05 de julho de 2013.
De acordo com o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aero-
náuticos do Comando da Aeronáutica, na referida data, uma aeronave de pequeno porte
da escola de aviação Aerocom decolou do Aeródromo de Bacacheri (Curitiba-PR) com
dois tripulantes para realizar vôo de instrução de navegação, com duração prevista de 3
horas, com toques e arremetida nos Aeródromos de Joinville e de Blumenau (SC).
Durante o vôo, os tripulantes perceberam que o motor apresentava oscilação. Inicial-
mente, a tripulação retornaria para o Aeródromo do Bacacheri; no entanto, o instrutor
julgou que a direção e a intensidade do vento impediriam o pouso naquela localidade. O
instrutor decidiu pousar no hipódromo e a aeronave capotou após o pouso, sofrendo da-
nos substanciais. O relatório finaliza reportando que “o instrutor e o aluno saíram ilesos”.
DECISÃO
Justiça do Paraná garante
tratamento psicanalítico à
vítima de acidente de aviação
Advogado Francisco Carlos Duarte
“Por certo que, para efeitos técnicos, é precisa a descrição. Ilesos, todavia, para os de-
mais efeitos, não seria a palavra. Além dos ferimentos, ainda que leves, que efetivamente
ocorreram, há sequelas mais profundas a se deixar em um ser humano que passou por
uma experiência traumática do que aquelas que se resumem aos danos físicos”, explica o
advogado do aluno, Francisco Carlos Duarte.
E assim ressalta o laudo psicológico do processo, que comprova que:
“[...] o examinado passa por um momento de instabilidade emocional causando-lhe so-
frimento psíquico e muitas vivências contraditórias. Na intenção de superar rapidamente
esse trauma e poder retornar suas atividades, [o aluno] não percebe que inconsciente-
mente tenta apagar o desconforto vivido e, o que percebemos, é a presença constante de
episódios de esquecimentos de acontecimentos cotidianos. Recomendo a continuidade
do tratamento psicanalítico para que o mesmo tenha percepção de suas necessidades,
motivações, dificuldades e conflitos e, assim, possa lidar melhor com eles, possibilitando
uma qualidade de vida mais satisfatória. Para tanto, faz-se necessário um tratamento psi-
canalítico durante o período mínimo de dois anos, em sessões semanais [...]”..
O advogado do aluno pleiteou a antecipação de tutela para conceder ao autor a possi-
bilidade de desde logo prosseguir com seu tratamento psicológico, antes que se veja
finalizado o processo. A antecipação de tutela é ato do juiz que adianta àquele que a
postula os efeitos do julgamento, ou seja, a pretensão, total ou parcialmente. Sua con-
cessão se dá uma vez confirmados a verossimilhança da alegação e a existência de perigo
na demora, através de fundado receio de dano ou no abuso do direito de defesa. A Lei nº
8.952/94acrescentou ao art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 a possibilidade de
antecipação da tutela no curso da ação principal. No Código de Processo Civil de 2015,
unifica-se o regime da antecipação de tutela e da tutela cautelar, dentro do gênero “Tu-
tela de Urgência”.
O acórdão confirmou ser indubitável a necessidade do autor de se submeter a tratamen-
to psicanalítico, para, ao menos, minorar seu sofrimento, não podendo esperar o provi-
mento jurisdicional final para ver atendida as suas necessidades.
Duarte endossa o respeito ao princípio da proporcionalidade contido no acórdão: ainda
que haja risco de irreparabilidade caso ao final do processo a parte autora perca a ação
(negando, portanto, a ela, o direito de ter seu tratamento custeado pela empresa), quem
mais poderá sofrer dano sério e de difícil reparação, neste caso, é o autor. “O que se
discute é o direito fundamental à saúde, apregoado pela Constituição Federal. Já, para a
empresa, as consequências seriam tão somente de caráter financeiro.”, conclui.
Foto: Divulgação
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