Revista Ações Legais - page 16-17

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A exposição do tema  foi feita pela conselheira federal Valéria Lauande (OAB-MA). “Cada
Estado tem uma lei versando sobre o tema, em razão da Constituição definir que na au-
sência de uma lei geral a competência dos Estados é concorrente. Acontece que as leis
são distintas e apresentam inúmeras distorções, e uma delas é a cobrança de valores ele-
vadíssimos. Além disso, cobra-se pela emissão de certidões, por exemplo, prática frontal-
mente inconstitucional. Há, também, as chamadas faixas proporcionais delimitadas pelos
Estados, que acabam priorizando causas de maiores valores”, apontou a relatora.
Guilherme Zagallo, também conselheiro federal pela OAB-MA, endossou a crítica ao alto
valor das custas. “O tema de fundo é que, por conta das dificuldades de financiamento do
Estado brasileiro, sobretudo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, as custas judi-
ciais viraram essencialmente uma fonte de financiamento do Poder Judiciário”, lamentou.
Dentre as principais alterações propostas estão:
• Eliminação de faixas de pagamento de acordo com o conteúdo econômico de cada
processo, extirpando parâmetros entre valores mínimos e máximos, tomando-se por
modelo a Lei da Justiça Federal, com base em UFIR;
• Eliminação da superposição de taxas, custas e despesas judiciais em uma única cobran-
ça com limites de valores dentro de um percentual não superior a 3% sobre o valor da
causa, com teto limitado à R$ 2.000,00;
• Percentual aos Fundos de Organização e Aparelhamento do Judiciário extraídos das
custas, sem previsão de taxa específica, bem assim previsão expressa de prestação de
contas e transparência nos gastos dos fundos, disponíveis nos sites dos Tribunais para
controle público;
• Eliminação de taxas sobre certidões, protocolo, intimações, cartas precatórias, inven-
tários, arquivamento processual e fases processuais e porte de remessa e retorno;
• Previsão de valor único de custas para processos judiciais eletrônicos, que não mais
serão objeto de despesas de material, além dos gastos commaterial humano e equipa-
mentos, já inseridos no orçamento dos Tribunais;
• Para os processos judiciais eletrônicos, que seja instituída uma taxa única, com valor
baixo e compatível com a eliminação de diversos encargos, pessoal e materiais que o
processo físico impõe, que passam a não mais compor os serviços judiciais no momen-
to em que há virtualização dos processos;
• Retirar a competência do Conselho de magistrados e do corregedor para fixar valores
de custas;
• Exclusão de custas do processo eletrônico.
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