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ARTIGO
Pessoa idosa: há o que
se comemorar?
Por Mário Luiz Ramidoff - Foto: Divulgação
Por Mário Luiz Ramidoff, promotor de
Justiça, doutor em Direito, professor
universitário
N
o dia 1º de outubro, comemorou-se o Dia da
Pessoa Idosa, que no Brasil é normativamen-
te considerada como aquela que possui ida-
de superior a 60 anos (art. 1º da Lei n. 10.741/2003 –
Estatuto da Pessoa Idosa). É uma data que não pode
deixar de ser lembrada, mas que, em razão de deter-
minados acontecimentos, por vezes, nem sempre
pode ser comemorada como deveria ser.
Essa é uma questão fundamental quando se tem em
conta as variadas formas de violência a que está sub-
metida a maioria da população idosa no Brasil, es-
pecialmente em decorrência da violência estrutural
(fome, miséria, corrupção etc.)
A falta de políticas sociais públicas específicas desti-
nadas à efetivação dos interesses indisponíveis, dos
direitos individuais e das garantais fundamentais da
pessoa idosa também pode ser considerada uma ex-
pressão de violência estrutural. Pode ser decorrên-
cia de uma das formas de violência estrutural (cor-
rupção), como também pode ser determinante de
outras espécies dessa mesma violência (desassistên-
cia social, desestruturação médico-hospitalar etc.).
Interesses indisponíveis, direitos individuais e ga-
rantais fundamentais consubstanciam o que cons-
titucional e estatutariamente foi reconhecido como
liberdades públicas da pessoa idosa. A falta de polí-
ticas públicas, para o mais, significa, também, a falta
de dotação orçamentária específica para o legítimo
exercício da cidadania da população idosa, isto é, a
não destinação privilegiada de recursos públicos para assegurar o exercício (pleno) das
liberdades públicas reconhecidas à pessoa idosa.
A Lei n. 10.741/2003 estabelece como dever (legal) de todos prevenir a ameaça ou vio-
lação aos direitos da pessoa idosa, inclusive, impondo a todos o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação às liberdades públicas que tenha tes-
temunhado ou de que tenha conhecimento.
Esse pode ser o primeiro e importante passo para a constituição e manutenção de uma
rede de proteção que se amplie, cada vez mais, através da mobilização da opinião pública
acerca da subjetividade da pessoa idosa (sujeito de direito), e assim, consequentemente,
não podendo ser mais objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão. Até porque todo e qualquer atentado às liberdades públicas le-
galmente reconhecidas à pessoa idosa, seja por ação ou omissão, poderá ensejar a res-
ponsabilização administrativa, civil e até mesmo criminal.
Ao final, oferecendo-se ainda que provisoriamente uma resposta à indagação inicial deste
texto, é possível dizer que sim, há muito que se comemorar no dia 1º de outubro, apesar
de ser possível igualmente dizer que se temmuito a conquistar, efetivar e garantir a título
de liberdades públicas à população idosa.
No dia 1º de outubro, portanto, para além da comemoração dos avanços e das conquistas
civilizatórias e humanitárias em prol da população idosa, é muito importante a manuten-
ção das liberdades públicas duramente alcançadas pela luta democrática e permanente
para a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva da pessoa idosa.