Revista Ações Legais - page 40-41

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ARTIGO
Cursos de pós-graduação
especialização, avanços e restrições
Por Edgar Gastón Jacobs
Edgar Gastón Jacobs, consultor jurídico
da ABIPG – Associação Brasileiras das
Instituições de Pós-Graduação
U
m novo nome, novos agentes e várias boas
novidades, é isso o que notamos em primeiro
lugar no novo Marco Regulatório da pós-gra-
duação lato sensu, ou seja, na proposta de resolução
do CNE sobre as Diretrizes Nacionais dos cursos de
Especialização. Contudo, também há restrições con-
testáveis, que bem poderiam ser esquecidas e reti-
radas do texto final que irá a votação no Conselho
Nacional de Educação.
Os cursos, que anteriormente eram classificados
como cursos “em nível de especialização” agora de-
verão ser conhecidos como “Cursos de pós-gradua-
ção especialização”. Com esta mudança não é mais
necessário discutir se a especialização é um nível ou
uma modalidade de pós-graduação.
Além disso, programas de mestrado e doutorado,
instituições de pesquisas e instituições do mundo do
trabalho poderão oferecer esses cursos. Neste caso,
toda a sociedade é beneficiada pois o retorno do cre-
denciamento especial traz de volta concorrência e
qualidade para uma área da educação superior que
nem sempre é priorizada pelas Instituições de Ensino
e para as próprias Instituições de Ensino, surge a op-
ção de criar centros de excelência e escolas focadas
na especialização profissional, tal qual as Business
School em outros países.
Contudo, existe no marco regulatório um pequeno
exagero na regulação do projetos pedagógicos e
três grandes problemas: a regra no sentido de que
somente poderão ser oferecidos cursos de especiali-
zação na área em que as Instituições de Ensino possuem cursos de graduação (restrição
de área de conhecimento); a determinação de que os cursos de especialização somente
poderão ser ofertados nos município-sede ou nos pólos de Educação a Distância (restri-
ção geográfica); e a exigência de que 50% dos docentes estejam vinculados às Instituições
de Ensino Superior.
A área de conhecimento e o local dos cursos presenciais de pós-graduação lato sensu não
possuem restrições hoje (Parecer CNE/CES 263/2006), por isso, Instituições qualificadas
para ensinar possuem a liberdade de criar cursos recrutando bons profissionais de qual-
quer área e cidades que nem mesmo possuem sedes ou pólos de Instituições de Ensino
recebem bons cursos para qualificar profissionais in loco.
Ora, não parece coerente dizer que Instituições sem um curso de Engenharia, por exem-
plo, não estejam qualificadas para escolher uma boa equipe de docentes na área, até por-
que, a lei permite que esta mesma Instituição possa abrir um curso de graduação neste
campo do saber, sem exigir experiência prévia. E, pior, qual a justificativa para proibir um
curso de especialização, que normalmente é eventual e curto, numa cidade que demanda
este tipo de qualificação? Porque criar barreiras para a concorrência em cidades nas quais
existem uma ou poucas Instituições que ofertam esse tipo de curso e negar o direito à
educação continuada para milhares de brasileiros que residem em cidades sem cursos de
graduação? Não existem motivos claros e sem eles não deveria haver restrição à concor-
rência e ao direito de ensinar.
Por outro lado, a questão docente pode ser determinante na especialização. O uso de do-
centes fora do quadro regular da Instituição é valorizado e estimulado em vários países,
até porque cursos para profissionais devem ser flexíveis e estar aptos a acompanhar a
dinâmica dos mercados. Por isso, a restrição do número de docentes externos é incondi-
zente com esses cursos curtos e eventuais. Não bastassem tais circunstâncias, esta res-
trição, imposta por Resolução, não condiz com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que expressamente dá poderes às Instituições de Ensino para administrar seu
pessoal (Art. 12, II). Portanto, neste caso, a limitação é incoerente e flagrantemente ilegal.
Enfim, o muito bem-vindo Marco regulatório da pós-graduação lato sensu, mesmo sendo
restrito à especialização, é oportuno e trará um enorme avanço, mas falhas claras ainda
precisam ser corrigidas.
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