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Por isso, a busca por uma Compliance ambiental e regulatória – realmente efetiva – é es-
sencial à continuidade dos negócios. Assim, é preciso que as empresas tomem os seguin-
tes cuidados periódicos: revisar todas as normas pelas quais estão submetidas, reavaliar
os processos produtivos à luz dos novos standards tecnológicos e legais, conferir se to-
dos os atos administrativos e documentos técnicos necessários ao seu funcionamento
regular estão atualizados e sendo efetivamente cumpridos, realizar auditorias internas
e externas independentes, manter canais de contato republicano e transparente com
as autoridades e com as comunidades do seu entorno, identificar claramente os efeitos
externos negativos (inclusive potenciais) causados ao ambiente ou às comunidades do
entorno e tomar medidas para neutralizá-los e, por fim, exigir em todas as contratações
que as partes apresentem comprovantes confiáveis de sua Compliance ambiental e regu-
latória, uma vez que a responsabilidade também alcança, em tese, aqueles que indireta-
mente contribuem para a degradação socioambiental causada por terceiro contratado.
Todas essas medidas têm como efeito prático a mitigação da exposição aos riscos. E, mes-
mo que ocorra uma situação de crise, uma vez que não existe risco zero, é certo que a em-
presa que tem uma política séria em relação às suas obrigações ambientais e regulatórias
terá melhores condições para enfrentar o problema. Afinal, terá como comprovar objeti-
vamente a sua boa-fé e, assim, terá condições de manter ou de recuperar rapidamente a
sua credibilidade perante a sociedade. Além disso, tendo adotado medidas efetivas para
a mitigação dos riscos, certamente terá custos menores no momento da remediação dos
problemas que causar.
Por fim, fica registrado o alerta, mas também fica a esperança de que a tragédia de Maria-
na tenha ensinado lições importantes para o empresariado brasileiro.
Rafael Ferreira Filippin é advogado e
sócio da Andersen Ballão Advocacia,
ex-conselheiro do Conselho Nacional do
Meio Ambiente e do Conselho Estadual
dos Recursos Hídricos, Especialista
em Gestão de Recursos Hídricos pela
UFPR, Mestre em Direito Ambiental pela
UFSC, Doutorando em Meio Ambiente e
Desenvolvimento pela UFPR e professor
de Direito Ambiental em instituições de
ensino do Paraná e de Santa Catarina.
ARTIGO