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ARTIGO
Guarda Compartilhada está
sendo cumprida ou mascarada?
Por Paulo Akiyama, advogado e
economista
T
emos notado que as estatísticas da aplicação da
Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela
guarda dos filhos têm aumentado. Porém, é pre-
ciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmen-
te sente cumprido?
Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou
seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda
Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou
seja, finais de semanas alternados, datas importantes,
e eventualmente um dia da semana para que o genitor
quenãoestácoma residênciadomenor (leia-seguarda)
possa retirá-lo na escola, e assim desfrutar um jantar
comos filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.
Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que
é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Có-
digo Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada comamãe
e comopai, sempre tendoemvista as condições fáticas
e os interesses dos filhos”.
Ocotidianodopoder judiciárioedosmembrosdoMinis-
tério Público não é a busca da aplicação da lei da forma
prevista, mas sim, aplicar uma regulamentação de visi-
tas e incluindo no textoda sentença se tratar deGuarda
Compartilhada.
A forma que a lei prevê é de haver um convívio equili-
brado entre filhos e genitores, de forma a respeitar as
necessidades dos menores (horário escolar e demais)
bemcomo a necessidade de ambos os genitores.
Énecessáriohaver uma atuaçãomais rigorosapor parte
do Ministério Público em defender os interesses dos menores para evitar ao máximo a prática
da alienação parental. Mesmo existindo uma pseudo Guarda Compartilhada, as crianças ainda
podemficar vulneráveis.
Tanto é preocupante que o próprio ConselhoNacional doMinistério Público publicou, no dia 25
de abril, uma norma para que Promotores de Justiça, que atuam nas varas de família, infância
e adolescência, que se preparem de maneira a detectar a prática da alienação parental, bem
como a aplicação da Guarda Compartilhada nos termos da lei, sempre que não houver acordo
entre genitores e ambos apresentamplenas condições de terema guarda dos filhos.
Recomenda ainda que devem os promotores de justiça serem cautelosos para detectarem a
prática da alienação parental e ainda, difundirem e realizarem ações coordenadas para a cons-
cientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e a eficácia da Guarda Com-
partilhada.
Os membros do ministério público que atuam nas varas da família, infância e juventude, que
desenvolvamprojetos que objetivema conscientização pública da importância da Guarda Com-
partilhada como meio de evitar a alienação parental, de forma tal, que estes membros do Mi-
nistérioPúblicopromovampalestras eempreendamdivulgações esclarecedoras epedagógicas
sob o tema. Nota-se daí que oMinistério Público possui umpapel fundamental na aplicação da
lei da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental.
Estes temas são tão importantes que sempre são alvo de recomendações, leis específicas e
zelos. Portanto, o que se deve ainda é incentivar os magistrados das varas de família, infância e
juventude, tambéma se esforcempara aplicar a Guarda Compartilhada, e não apenas camuflar
uma regulamentação de visitas. Havendo continuidade com esta prática, estará alimentando a
pratica da alienação parental e, osmales que provocaremas crianças e adolescentes, não serão
camuflados, mas simverídicos emuitas vezes de difícil tratamento.
Alémda recomendação do ConselhoNacional doMinistério Público, ainda há emtramitação na
Câmara dos Deputados, emBrasília, o projeto de lei 4488/2016 de autoria doDeputadoArnaldo
Faria de Sá (autor da lei da Guarda Compartilhada), visando tratar a alienação parental como cri-
me, apenado de 3 meses a 3 anos e ainda com agravantes, incluindo assim incisos e parágrafos
no art. 3º da lei 12.318/2010 (lei da alienação parental).
Portanto, caso você esteja lutando pela Guarda Compartilhada de seus filhos, preste atenção
em eventuais acordos propostos, e verifique se tal acordo não é meramente a rotulagem da
regulamentaçãodevisitas comoGuardaCompartilhada. Nãoseesqueça, umdosprincipaispon-
tos previstos na lei é o convívio equilibrado entre filhos e genitores. É isto que deve buscar e
exigir que oMinistério Público atenda a recomendação nº 32 do CNMP.
Foto: Divulgação