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ARTIGO
O Aedes Aegypti e os reflexos
na licença maternidade
Por Cristiani Bess, advogada, com
especialização em Direito Previdenciário
Aplicado
O
benefício da licença maternidade foi institu-
ído no Brasil em 1943 pela Consolidação das
Leis Trabalhistas, a CLT. Inicialmente com du-
ração de poucas semanas após o parto, essa benes-
se, desde então, tem passado por diversas revisões
que se apresentam de acordo com as mudanças so-
ciais observadas no País.
Foi apenas em 1974, com a Lei nº 6136, por exemplo,
que os custos da licença maternidade, que inicialmen-
te eram arcados pelo empregador, começaram a ser
de responsabilidade da Previdência Social. Após essa
conquista, movimentos sindicais passaram a batalhar
por outras causas envolvendo o benefício, como a es-
tabilidade da profissional.
O artigo 10 II, “b”, do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias (o ADCT) dispõe que a gestante pos-
sui o direito à estabilidade desde a confirmação da gra-
videz até cinco meses após o parto. Na década de 70,
isto ainda não era uma realidade.
Encontra-se na Consolidação das Leis Trabalhistas em
seu artigo 392 e na Constituição Federal no artigo 7º,
XVIII, a determinação de que a empregada gestante
tem o direito à licença maternidade em 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário. No surgimento o
benefício da duração era de apenas 84 dias de afasta-
mento, e somente coma Constituição Federal de 1988
é que passou a ser de 120 dias.
Ainda, é de grande importância relembrar que os be-
nefícios abordados acima, os quais dizem respeito à
licençamaternidade, hoje também se aplicamàs mães
adotivas ou com guarda judicial para fins de adoção
(artigo 392-A da CLT).
De acordo com o artigo 392, § 4º, I e II da CLT, outros
direitos trabalhistas ainda são assegurados à empre-
gada gestante durante a gravidez, sem prejuízo do sa-
lário, tais como: transferência de função quando as condições de saúde exigirem; dispensa do
horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas médicas e exames
de, no mínimo, seis.
Ainda, a mãe no período de amamentação, até os seis meses de idade do filho, tem o direito,
durante a jornada de trabalho, de dois descansos especiais demeia hora cada para dedicar-se
a amamentação (artigo 396 da CLT).
Em 2016, uma nova mudança quanto ao tempo de licença maternidade é adicionada para ca-
sos isolados. Comos surtos de doenças transmitidas pelomosquitoAedes Aegypti e a identifi-
cação das sequelas que tais enfermidades ocasionam em fetos, mães vítimas deste contexto
passam a ser tratadas de forma diferenciada em relação ao tempo da licença maternidade.
A Lei nº 13.301, publicada em 27 de junho de 2016, que já se encontra em vigor, foi a que oca-
sionou tal mudança no período de licença maternidade.
A referida Lei determina que seja estendido o afastamento remunerado das gestantes aco-
metidas por doenças geradas pelo mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chi-
kungunya e do vírus zika e cujos filhos sejam vítimas de sequelas neurológicas decorrentes
da contaminação.
Desta forma, para os casos de mães de filhos que possuem sequelas neurológicas provenien-
tes de doenças transmitidas peloAedes aegypt, a licençamaternidade deixa de ser de 120 dias
e passa a ser de 180 dias, conforme a nova regulamentação.
Essa ampliação da licença maternidade de 180 dias, bem como do salário maternidade se es-
tendem também à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avul-
sa, conforme expressa previsão legal.
Outrossim, nos termos previsto no artigo 18, §3º, da referida Lei, ressalta-se que nesses ca-
sos, também é assegurado a mãe o recebimento do salário-maternidade durante este perí-
odo de afastamento.
Os empregadores devem ficar atentos às particularidades adicionais que envolvem o bene-
fício a partir de agora, para poder orientar as empregadas gestantes que fazem parte desse
grupo, pois, levando em consideração que o número de casos da dengue disparou nas pri-
meiras cinco semanas deste ano – quando as temperaturas estavam mais elevadas – desen-
cadeando um aumento de 46% nas contaminações em comparação a 2015 (dados do boletim
epidemiológico do Ministério da Saúde), após o término do inverno, é possível que os casos
voltema incidir e os empregadores devemestar preparados para essa alteraçãona legislação.
Por fim, é importantemencionar que por se trata de umamudançamuito recente, daqui para
a frente é que vamos sentir o grau da sua eficácia. De qualquer forma, porém, as revisões na
legislação acontecem para que haja uma adaptação às necessidades da sociedade atual e,
portanto, devem ser observadas com cautela.
Foto: Divulgação