Revista Ações Legais - page 109

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creto nº. 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet. A norma trata princi-
palmente da neutralidade da rede e, assim, impacta especialmente os provedores de
conexão.
Entretanto, o Decreto trouxe também regras que se aplicam aos provedores de apli-
cações (lojas virtuais, aplicativos, redes sociais etc.), como padrões mínimos de se-
gurança e sigilo dos registros, dados pessoais e comunicações privadas dos usuários,
exclusão obrigatória de dados e retenção da menor quantidade possível de informa-
ções dos usuários.
Vale ainda destacar que, de forma inédita na legislação brasileira, o Decreto trouxe
um conceito - bastante amplo, diga-se - de “dado pessoal”.
Como as multas previstas na legislação em vigor podem atingir 10% do faturamento
do grupo econômico no Brasil, a regulamentação vem exigindo uma rápida adequa-
ção do setor.
Entrada em vigor no novo Código de Processo Civil
O novo CPC, que entrou em vigência somente em 2016, trouxe importantes ferramen-
tas em prol da Propriedade Intelectual e do Direito Digital. As alterações e inovações
preferidas do nosso escritório são: (a) possibilidade de advogado intimar advogado,
especialmente importante para acelerar o cumprimento de tutelas de urgência e limi-
nares - e.g. abstenção de uso de marca, disponibilização de dados pessoais de usuário
etc.; (b) possibilidade de sustentação oral em Agravo de Instrumento que visa a obten-
ção de liminar ou tutela de urgência; (c) inversão do ônus da prova diante da impossi-
bilidade ou excessiva dificuldade de produzir a prova; (d) reconhecimento expresso da
Ata Notarial como meio de prova; (e) cabimento de produção antecipada de provas
para melhor conhecimento dos fatos; (f) prova técnica simplificada em questões de
menor complexidade – e.g. quando o magistrado insiste em designar perícia em casos
envolvendo violação de marca ou trade dress, e; (g) escolha consensual de perito, im-
portante para elevar a qualidade das decisões nas áreas da Propriedade Intelectual e
do Direito Digital.
Adicionalmente, em contratos complexos envolvendo PI ou tecnologia, recomenda-
mos fortemente o uso dos negócios jurídicos processuais, que admitem a criação de um
procedimento judicial “sob medida” na hipótese de litígios derivados do instrumento.
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Decisões judiciais afastaram a proteção conferida aos provedores de aplicações pelo
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