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Marco Civil da Internet, determinando a responsabilidade subjetiva destes provedo-
res se, após o recebimento de notificação para retirada de conteúdo, tais aplicações
deixarem de promover, no âmbito e nos limites técnicos dos respectivos serviços, a
indisponibilização do conteúdo.
No caso específico em que litigaram Google e um distribuidor de cimento, o Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou que a interpretação literal da norma
contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet levaria a um entendimento contrário
aquele firmado no STJ antes da vigência do Marco Civil da Internet e poderia, inclu-
sive, gerar inconstitucionalidade.
Direito ao esquecimento vs. mecanismos de busca
Ao determinar que os mecanismos de busca não podem ser obrigados a suprimir
resultados de pesquisas realizadas com determinadas expressões, e nem mesmo a
fazer um prévio controle do conteúdo indexado em sua plataforma, o Superior Tri-
bunal de Justiça reafirmou que o direito ao esquecimento, embora existente, não é
absoluto.
As razões utilizadas no voto da ministra Nancy Andrigui parecem também inviabili-
zar qualquer pretensão de controle prévio e/ou supressão de resultados de pesqui-
sas que venha a ser movida contra provedores de busca, ainda que tais pretensões
estejam baseadas em fundamentos outros que não o direito ao esquecimento.
Mandando a conta para o INPI
Ao afastar a responsabilidade do INPI em um caso de nulidade de marca em que não
houve prévia impugnação da referida marca na fase administrativa, o Superior Tribu-
nal de Justiça acabou por fazer a distinção entre os papeis que o INPI pode assumir
em demandas judiciais (assistente especial ou litisconsorte passivo necessário) e,
desse modo, reforçou a existência de responsabilidade solidária da autarquia nos
casos em que o INPI figura como litisconsorte passivo necessário.
Marco Legal da Inovação
Com o objetivo de fomentar a inovação e parcerias entre os setores público e priva-
do, foi sancionada em 11 de janeiro de 2016 a Lei nº. 13.243, apelidada de Marco Legal
da Inovação.
A norma amplia o público-alvo dos incentivos e benefícios (admitindo empresas de qual-
quer porte), dá mais segurança aos agentes públicos e desburocratiza procedimentos.
ARTIGO