Revista Ações Legais - page 94-95

94
95
ARTIGO
Separação total de bens, só
em vida!
Por Rodrigo de Macedo Soares e Silva,
advogado especialista em Direito
Societário
N
ão raro, atémesmo advogados se surpreendem
ao saber que, no caso de falecimento, o cônju-
ge sobrevivente casado com separação total
de bens não obrigatória, concorre com os filhos (ou
outros herdeiros necessários) em igualdade de condi-
ções.
Provavelmente tal confusão deva-se à denominação
do regime, pois a expressão “separação total”, acaba
dando a ideia de que nada se divide entre os cônjuges.
Em relação ao divórcio, tal premissa é verdadeira. Mas
não na hipótese de falecimento de um dos cônjuges.
No mais das vezes a grande maioria das pessoas co-
nhece somente três regimes de bens: (i) o da comunhão universal; (ii) o da comunhão par-
cial; e (iii) o da separação total.
Mas, na verdade, ainda existe um quarto regime de bens muito pouco adotado, que é o
regime da separação final nos aquestos; e, existe, ainda, o regime da separação obrigatória
de bens, que muito embora seja muito semelhante ao regime da separação total, guarda
grande diferença no caso de falecimento do cônjuge.
Diferentemente do que a grande maioria pensa, no regime de separação total convencio-
nal (não obrigatória), a separação total somente se aplica em caso de divórcio, hipótese em
que cada umfica como que era seu antes do casamento e tudo aquilo que registrou em seu
nome mesmo após o casamento.
Contudo, na hipótese de falecimento de umdos cônjuges, o cônjuge sobrevivente será her-
deiro necessário do falecido, concorrendo com os filhos (ou pais, na ausência de filhos), em
igualdade de condições, sobre todo o patrimônio do falecido.
Quer dizer, a separação total, quando não obrigatória, não se aplica à divisão da herança.
Atémesmo alguns advogados se surpreendemcomesse tema, pois a própria denominação
do regime “separação total” acaba por induzir todos a erro.
Assim, no caso de falecimento de um dos cônjuges, caso o cônjuge falecido tenha filhos,
o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes a todo o patrimônio em igualdade de con-
dições. Quer dizer, se o cônjuge falecido tinha um filho, ao filho tocará 50% dos bens, e ao
cônjuge sobrevivente a outra metade. Havendo dois filhos, caberá um terço a cada filho e
outro terço ao cônjuge sobrevivente, e assim por diante.
Não havendo filhos, os pais do cônjuge falecido são chamados à sucessão, mas também
concorrendo com o cônjuge sobrevivente. Não havendo filhos nem pais vivos, o cônjuge
herdará todo o patrimônio.
Importante, lembrar, contudo, que isso se aplica somente ao regime de separação total
convencional, não se aplicando aos casos de separação total obrigatória de bens.
O regime de separação obrigatória de bens é imposto por lei em alguns casos. O mais co-
mum deles é quando um dos nubentes for maior de 70 anos (até 2010 a idade era 60 anos),
mas há também outros casos que não vêm ao caso.
Nos casos em que a separação total é obrigatória, vindo a falecer um dos cônjuges, e ha-
vendo outros herdeiros necessários (pais ou filhos) o cônjuge sobrevivente somente terá
direito à coabitação e todos os bens do cônjuge falecido serão repartidos exclusivamente
entre os herdeiros necessários (filhos, ou não havendo filhos, pais).
Não havendo nemfilhos, nempais, o cônjuge sobrevivente, mesmo que no regime da sepa-
ração total obrigatória, herdará todos os demais bens.
Como se vê, o regime da separação total obrigatória é o regime que todos pensavam ser o
regime de separação total convencional, o que não é verdade.
Vale aqui pontuar que em alguns casos já foi reconhecido ao cônjuge sobrevivente o direito
à “meação” de bens adquiridos na constância do casamento, ainda que registrados somen-
te em nome do cônjuge falecido, mas via de regra, tal direito depende de ação judicial, bem
como de comprovação de contribuição financeira à aquisição do bem em questão.
A regra geral, no regime da separação total, é que, para efeitos de divórcio, os bens regis-
trados em nome de um único cônjuge, pertencem somente a ele, mesmo que adquirido
após o casamento.
Vale também lembrar também que recentemente a União Estável teve seu regime de bens
equiparado ao da comunhão parcial. Tal equiparação tem levado alguns casais formalizar
sua relação, muitos deles optando pelo regime de separação total. Assim, importante que
tenham em mente que em caso de falecimento, pelo menos parte do patrimônio será co-
municado ao cônjuge sobrevivente.
Assim, sendo intenção de pelo menos um dos nubentes, que seu patrimônio ou grande
parte dele seja reservada exclusivamente aos seus filhos, não basta o regime da separação
total, sendo necessário um planejamento sucessório cauteloso, sob pena do cônjuge so-
brevivente herdar até metade do seu patrimônio caso haja somente um filho herdeiro.
Foto: Divulgação
1...,74-75,76-77,78-79,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89,90-91,92-93 96-97,98-99,100-101,102-103,104-105,106-107,108-109,110-111,112-113,114-115,...
Powered by FlippingBook