Revista Ações Legais - page 98-99

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ARTIGO
Compensação imediata do
ICMS no PIS/COFINS
Por Nelson Lacerda, advogado
especialista em Direito Tributário
A
decisão do Supremo Tribunal Federal pela ex-
clusão do ICMS da base de cálculo do PIS/CO-
FINS e compensação dos últimos cinco anos
das quantias indevidamente pagas já está sendo apli-
cada pelos juízes de primeiro grau. As primeiras sen-
tenças concedem a compensação, extinguem o pro-
cesso com julgamento do mérito, enviam os autos
para reexame necessário do Tribunal de Justiça para
que se obtenha o transito em julgado.
Na conjuntura econômica atual, este fato torna-se
oportunidade de economia significativa para empre-
sas de todos os portes nos regimes de lucro real e pre-
sumido, que têm ido à justiça para ter de volta recur-
sos capazes, inclusive, de quitar parcela importante de
dividas federais por meio do Refis em andamento.
A decisão do STF, com repercussão geral válida para
todos os casos, encerra disputa bilionária de vinte anos entre Receita Federal e pessoas fí-
sicas. O empresariado, desejoso pela sobrevivência à crise econômica, precisa saber que a
sentença e de compensação imediata pode ser calculada assim: a cada R$100.000,00 de fa-
turamento bruto dos últimos cinco anos, 3% podem ser devolvidos via compensação, tendo
eficácia para dois tipos do imposto. O ICMS Próprio com Pauta Fiscal (PP) e o ICMS Substi-
tuição Tributária (ST). Na prática, a diferença se encontra na modalidade de pagamento do
mesmo ICMS da empresa.
A subdivisão de ICMS-PP e ICMS- ST se baseia na Lei de Substituição Tributária que dispõe
sobre o imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. Em outras palavras, a Lei Kandir transforma alguns produtos e empresas em
substitutas e substituídas. O ICMS é o mesmo, mas quem o pagará e de quem será descon-
tado via o substituto é de ordemprática. Ambos são ICMS, imposto de obrigação da empre-
sa, o que muda é somente o processo de pagamento.
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não faz parte da receita da empresa
e, logo, não integra os tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). É isto o que basicamente significa a
decisão dos ministros do Supremo. Se trata de importante entendimento sobre a ilegalida-
de que acrescentava o ICMS sobre o faturamento dos negócios como se fosse rendimen-
to. Sequer cabe a discussão do assunto, pois ambos são ICMS da empresa antes lançados
como faturamento. Devem ser excluídos e restituídos como ICMS, do mesmo modo como
inseridos na contabilidade.
O posicionamento do STF não só deixa de incluir o ICMS lançado como faturamento no
cômputo do PIS/Cofins, mas implica na devolução dos valores pagos indevidamente nos úl-
timos cinco anos. A possibilidade é válida para as duas formas de apuração do pagamento,
PP e ST, tanto para a exclusão quanto o cálculo da restituição devida. Ressalta-se, é o mes-
mo imposto comapurações e pagamentos diferentes com igual substância, o ICMS. Empre-
sas substituídas que incluíam o ICMS-ST como faturamento na quitação do PIS/Cofins têm
o direito, via ordem judicial liminar, de exclusão das duas modalidades na base de cálculo.
Bem como a restituição ao comprovar o pagamento de ambos.
O primordial ao empresariado é a compreensão de que ICMS não significa faturamento,
seja pago pela via própria ou de substituto. Há o terceiro caso na qual a empresa é substi-
tuinte e substituída em produtos diversos. Aqui, somente muda-se a forma de apuração e
pagamento, razão porque em qualquer do caos, sendo o ICMS de obrigação da empresa,
independe a forma de pagamento. Na contabilidade, igualmente deve ser excluído e resti-
tuído de acordo a sentença do STF. ICMS-ST nada mais é que o ICMS de responsabilidade
da empresa B, cobrado e pago pela empresa A, em nome de B. O imposto em nada muda.
O contribuinte precisa acionar a justiça para pleitear as duas medidas que geram a econo-
mia, mesmo com a decisão da Suprema Corte válida para todos casos. Primeiro, a suspen-
são obrigatória pela Receita Federal da cobrança seguida de tributação corrigida a partir da
data em que se entra com o pedido de exclusão do ICMS do PIS/Cofins. Com ordem judicial
liminar, a empresa tem condições de pedir a devolução do pagamento indevido nos últimos
cinco anos. Apenas este rito processual impõe a alteração do cálculo ao Fisco e possibilita
ao contribuinte o retorno dos valores. Já as empresas que não ajuizarem processos nesse
sentido perdem recursos financeiros os quais poderiam ser alocados em investimentos do
negócio, agora.
Foto: Divulgação
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