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ARTIGO
A reforma trabalhista sob
a perspectiva do ciclo
econômico
A
Reforma Trabalhista que se materializa por
meio da promulgação da Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, a vigorar a partir de 11
de novembro deste ano, tem sido alvo de inúme-
ras críticas, sob a perspectiva de vilipêndio a direi-
tos supostamente adquiridos pelos trabalhadores.
As vozes mais altivas contra a Reforma Trabalhista,
com tal discurso, buscam atrair para o Direito do
Trabalho um princípio que a doutrina e a jurispru-
dência não reconhecem e que se volta ao Direito
Ambiental, qual seja, o princípio do não retrocesso.
Os princípios consagrados do Direito do Trabalho
são: a aplicação da norma mais favorável, o in dubio
pro operario, a proteção ao hipossuficiente e a pri-
mazia da realidade.
A meu juízo, a Reforma Trabalhista não fere ne-
nhum desses princípios. Muito pelo contrário, em
algumas normas se verifica inclusive o enaltecimen-
to expresso, como, por exemplo, a previsão do
parágrafo único do artigo 10-A, da CLT. Segundo o
novo dispositivo, quando se tratar de modificação
fraudulenta do contrato social, com intuito de bur-
lar o pagamento de verbas trabalhistas, permanece
a responsabilidade do sócio retirante.
Ora, é um engano pretender dissociar o Direito do
Trabalho do contexto socioeconômico e fechar os
olhos ao próprio dinamismo da relação capital x tra-
balho em um mundo globalizado. Nele, desponta o gigante asiático, crescendo a níveis
exorbitantes e impondo ao Ocidente mudanças de paradigmas, além da busca de alter-
nativas disruptivas para rivalizar no comércio internacional, proteger suas divisas mais
importantes e manter aceso o mercado interno, a ponto do representante comercial dos
EUA, Robert Lighthizer, afirmar que o sistema econômico chinês é uma ameaça “sem pre-
cedentes” ao sistema comercial mundial.
De fato, não se trata do velho discurso polarizado de socialismo versus capitalismo, pois
o diálogo atual exige que sejam flexibilizadas certas regras, não raras vezes, em velocida-
de superior ao que se notava décadas antes, pois a revolução tecnológica e o “big data”
possuem esse poder disruptivo. A França, modelo seguidamente copiado de socialismo
democrático, nos dias atuais, pelo seu Presidente Emmanuel Macron, pretende estabele-
cer uma reforma de regras trabalhistas, inclusive para permitir a negociação direta entre
funcionários e patrões, semelhante ao que foi aprovado aqui no Brasil. Portanto, não
é isolada a iniciativa tupiniquim, considerando a perspectiva global. E, por outro lado,
tal como aqui se reforma, também há uma contrapartida na França com outros direitos,
como o aumento do percentual de indenização por cada ano trabalhado na empresa.
Quero dizer, com isto, que o exame há de ser feito no conjunto (como os operadores do
Direito preferem chamar de uma interpretação sistemática), para concluir que há muitas
benesses aos trabalhadores na Reforma Trabalhista que, sopesadas na balança da relação
de trabalho, contribuirão fortemente à manutenção dos empregos e à criação de novas
vagas – circunstância esta que estará sempre a depender, por óbvio, da conjuntura políti-
ca e econômica que o país atravessar. Não se pode perder de vista também a necessária
modernização do estatuto, datado de 1943, para que se possa alcançar o progresso e o
desenvolvimento das novas tecnologias, as quais impactam de sobremaneira as relações
de trabalho, a fim que não fiquem reguladas ao sabor da jurisprudência e ofereçam segu-
rança e confiabilidade aos trabalhadores, aos empresários e aos investidores.
"É um engano pretender dissociar o Direito do
Trabalho do contexto socioeconômico e fechar
os olhos ao próprio dinamismo da relação
capital x trabalho em um mundo globalizado"
Foto: Divulgação