Revista Ações Legais - page 72-73

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oferecido sem gerar ato de insubordinação ou ato de indisciplina, conforme expressa-
mente disposto no §3º, do art. 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordina-
ção para fins do contrato de trabalho intermitente”).
A subordinação neste tipo de contrato somente ocorrerá se o empregado aceitar a con-
vocação. A recusa é ato de exercício de liberdade do empregado.
De novo a lei nos coloca diante de um rompimento de paradigma. O trabalho ocasional
sempre levou como argumento de exclusão de vínculo de emprego, além da ausência do
seu caráter habitual, a possibilidade de recusa pelo prestador de serviços. Todavia, a nova
lei inaugura a inclusão da ausência de habitualidade e da manifestação contrária pelo
prestador de serviços como elementos incapazes de excluir o vínculo de emprego.
A subordinação jurídica sempre foi o aspecto mais relevante de sobrevivência do Direito
do Trabalho na afirmação da proteção na relação de emprego e da relação de emprego.
A subordinação permite ao empregador o exercício dos poderes disciplinar e diretivo, co-
mandos típicos e decorrentes do próprio contrato de trabalho e valerá na relação de tra-
balho intermitente de forma condicionada à aceitação da convocatória do empregador.
Há muito ainda que se estudar nesta relação de emprego sui generis em que há nítida in-
versão de controle do contrato e de sua vigência pelo empregado. Caberá às empresas a
avaliação da conveniência de manter trabalhadores nesta condição e, quando se trata de
organização empresarial, a possibilidade de recusa pelo empregado de executar o traba-
lho parece incompatível com a dinâmica das empresas. Talvez este tipo de contrato, tão
praticado em outros países, não atinja o desejo de redução na estatística dos desempre-
gados.
Por Paulo Sergio João, advogado e
professor de Direito Trabalhista
A contratação de empregado para
prestação de serviços de conteúdo
intermitente também rompe com o
paradigma de obrigações contratuais
no âmbito do Direito do Trabalho.
ARTIGO
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