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porquanto condicionado à convocação pelo empregador. É o emprego sem compromis-
so de prover renda.
Observe-se, também, que o contrato de trabalho intermitente se caracterizaria pela natu-
reza do trabalho a ser executado e não porque os trabalhadores inseridos na relação de
trabalho representem um grupo de trabalhadores intermitentes. É um trabalho que gera
uma expectativa de ocorrência freqüente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas
atividades habituais do empregador.
Deste modo, configurar-se-á no modelo da lei o trabalho que puder se submeter aos as-
pectos formais da lei: natureza de trabalho a ser prestado e convocação pelo empregador
(“Art. 452-A § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz,
para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência”.)
A contratação de empregado para prestação de serviços de conteúdo intermitente
também rompe com o paradigma de obrigações contratuais no âmbito do Direito do
Trabalho.
Em se tratando de contrato de trabalho, é usual que gere entre as partes obrigações e
deveres recíprocos: do lado do empregador de dar trabalho e salário e, do outro lado,
do empregado, de entregar um tempo para cumprir o trabalho e fazer jus ao salário.
Portanto, o contrato de trabalho tem, dentre suas características, a obrigatoriedade de
o empregador prover trabalho ao empregado contratado durante o período em que per-
manece à sua disposição.
No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empre-
gador e, para o empregado, de permanecer à disposição.
De verdade, o conceito de tempo à disposição desaparece como condição contratual
obrigatória. A manifestação da vontade do empregado de que atenderá à convocação
do empregador é que faz do compromisso contratual seu caráter obrigatório (Art. 452-A
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao
chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa).
É um contrato de trabalho condicionado ao interesse do empregado, exclusivamente.
O empregado é dono do seu tempo e pode recusar a convocação do empregador (“Art.
452-A § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empre-
gador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”).
É um contrato de emprego sem salário. É um contrato que não gera obrigação ao empre-
gador de prover trabalho. É um contrato em que o empregado pode recusar o trabalho
ARTIGO
Trabalho intermitente:
novo conceito de vínculo
de emprego
A
Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de análise
em todos os impactos que poderá produzir
nas relações trabalhistas, individuais e coleti-
vas e no processo do trabalho. Dentre as inovações,
destaca-se a regulamentação o modelo do trabalho
intermitente no artigo 452-A, inserindo-o, com to-
das as peculiaridades que apresenta, na condição
de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma
ampliação desse conceito e quebrando o exercício
dos poderes disciplinar e diretivo do empregador. A
análise detida da lei pode surpreender e trazer no-
vos enfrentamentos na discussão da relação de em-
prego.
Quanto ao contrato de trabalho intermitente, dizem
alguns que as empresas terão maior facilidade e fle-
xibilidade na contratação de trabalhadores nesta
modalidade e, outros dirão que o trabalho intermi-
tente tenderá a reduzir o número de 14 milhões de
desempregados. De fato, a lei incorporou a prática
de trabalhos em “bicos” para dar a ela proteção tra-
balhista.
Da forma como está, o contrato de trabalho intermi-
tente é umcontrato semgarantias e semobrigações.
Pela ausência de garantias ao trabalhador contrata-
do, a lei permitirá o deslocamento de trabalhadores
da estatística de desempregado para emprego in-
termitente, sem qualquer certeza de salário no mês
Foto: Divulgação