Revista Ações Legais - page 66

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ARTIGO
Novidades sobre a cobrança
do crédito tributário federal
E
m fevereiro de 2018, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria n.º
33/2018, com o objetivo de regulamentar os
arts. 20-B e 20-C, introduzidos na Lei n.º 10.522/2002,
pela Lei 13.606/2018.
Os referidos artigos incluíram no ordenamento jurí-
dico a possibilidade da realização, pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, da averbação pré-executória
da certidão de dívida ativa, que nada mais é do que o
bloqueio de bens dos contribuintes, antes do ajuiza-
mento das competentes ações de cobrança (execu-
ções fiscais), com o objetivo de garantir a satisfação
dos débitos.
De acordo com a Portaria n.º 33/2018, após a inscri-
ção do débito em dívida ativa, o contribuinte/deve-
dor será intimado, por meio do ECAC da PGFN, para:
efetuar o pagamento do débito em até 5 dias, apresentar de pedido de revisão da dívida
ou oferecer garantia para a futura Execução Fiscal. Caso nenhuma dessas providências
seja tomada pelo contribuinte, a PGFN poderá adotar as seguintes medidas: (i) protesto
da CDA; (ii) inscrição no CADIN e registro em outros serviços de proteção ao crédito; (iii)
averbação pré-executória, inclusive por meio eletrônico; (iv) cobrança da dívida por meio
de instituições financeiras públicas; (v) aplicação de multa por distribuição irregular de
bonificações a acionistas, conforme art. 32 da Lei nº 4.357/64; (vi) cancelamento de be-
nefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; (vii) repre-
sentação junto a agências reguladoras para revogação de concessões e permissões de
prestação de serviços públicos; (viii) revogação de contratos públicos (licitações); e (ix)
encaminhamento de representação à Receita Federal para cancelamento da habilitação
ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado.
Não há dúvidas de que os objetivos da Lei n.º 13.606/2018 são garantir a satisfação do
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