67
Por Mariana Vale Darwich Apgáua,
advogada com pós-graduação em Direito
Tributário
crédito tributário e reduzir os gastos públicos com o ajuizamento de execuções fiscais
frustradas, o que é louvável e se coaduna com os princípios que regem a administração
pública, tais como a publicidade, moralidade e eficiência.
Todavia, também é certo que essas medidas, como postas e, principalmente, regulamen-
tadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, violam diversos direitos dos contribuintes
previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções
Fiscais, como a ampla defesa e devido processo legal, que de forma alguma podem ser
colocados de lado, sob qualquer justificativa, ainda mais considerando o fato de que o Fis-
co já possui meios privilegiados para a cobrança de seus créditos. Indo além, as sanções
impostas pela Portaria PGFN n.º 33/2018 representam, na verdade, um meio coercitivo
de cobrança de tributos, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em especial
pelos princípios constitucionais que garantem o livre exercício de atividades profissionais
lícitas.
Atualmente, já existem três ações diretas de inconstitucionalidade questionando os arts.
20-B e 20-C, em especial a parte que concedeu o direito à Fazenda Nacional de unilate-
ralmente tornar indisponíveis os bens dos contribuintes, por meio da simples averbação
da certidão de dívida ativa nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto e
penhora.
Contudo, enquanto eventual inconstitucionalidade não for reconhecida, a Portaria n.º
33/2018 é válida e entrará em vigor em breve, sendo aplicável a todos os débitos inscri-
tos em dívida ativa após o início dos seus efeitos (120 dias após a publicação). É cabível o
ajuizamento de medidas judiciais para afastar essas restrições, tão logo elas sejam con-
cretizadas pela PGFN. De toda forma, independentemente das discussões que envolvem
o tema, o que se recomenda é a prática de atos de prevenção e controle do status dos
débitos com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a
realização de consultas frequentes aos relatórios de situação fiscal e às mensagens enca-
minhadas pelo Fisco por meio do ECAC, principalmente para o cumprimento tempestivo
de todas as intimações recebidas.