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ARTIGO
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A natureza híbrida do
interrogatório judicial e a
atuação do Ministério Público:
conflitos ideológicos e práticos
É
c
ediço que durante relevante transcurso de
tempo, o interrogatório, especialmente à épo-
ca da ditadura militar, era compreendido tão
somente como meio de prova, pois o denunciado
era, então, tido como o objeto da prova. Nesse sen-
tido, portanto, seu principal objetivo era a obtenção
da sua confissão.
Hodiernamente, sob o espectro de uma visão garan-
tista do processo penal, em que o acusado é sujeito
de direitos, e no contexto do sistema acusatório, embora continue sendo um meio de
prova (arts. 185 a 196 do CPP), é, também, um meio de defesa (natureza híbrida ou mista
do interrogatório), consoante entendimento dos Tribunais Superiores.
Representa, assim, a oportunidade única em que o acusado possui para apresentar, pes-
soal e diretamente ao seu julgador, a sua versão acerca das inculpações que lhe são atri-
buídas na exordial acusatória.
Aliás, sabe-se que a Carta Política assegura ao acusado o exercício da ampla defesa. Numa
concepção primária, trata-se a ampla defesa de direito constitucional processual assegu-
rado ao jurisdicionado subjetivamente. Por esse postulado, a parte que figura no polo
passivo da relação processual penal exige do Estado-Juiz, a quem compete a prestação
da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contrapor
as alegações de seu acusador, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo.
Tal garantia constitucional sobreleva-se pela composição advinda de relevantíssimo binô-
mio, qual seja: defesa técnica (exercida pelo profissional do direito apto a representar os
interesses de seu constituinte, em juízo) e autodefesa (capitaneada pelo próprio denun-
ciado e manejada pessoalmente perante seu julgador em momento específico, denomi-
INTERVENÇÃO