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comprometer sua autodefesa. O juiz deverá estar atento para não desnaturar o ato, im-
pedindo que ganhe contornos de quase inquisitorialidade".
Em adição, a fim de que seja respeitada a dignidade do acusado e o direito de não pro-
duzir prova contra si mesmo, não se admite o emprego, no interrogatório, de nenhum
método tendente a extrair uma confissão, ou capaz de exercer influência indevida sobre
a liberdade de autodeterminação do acusado.
Além dos aspectos acima pontuados, também são incompatíveis com a liberdade de au-
todeterminação do acusado nomomento do exercício de sua autodefesa toda e qualquer
forma de violência física ou moral para fazê-lo cooperar na persecução penal. Nessa linha,
a doutrina cita "a questão da duração do interrogatório que, realizado durante longo es-
paço de tempo, sem intervalos, à noite, conduz o acusado à exaustão e à falta de sereni-
dade para posicionar-se diante das perguntas formuladas, não deixando de caracterizar
tais expedientes tortura ou, quando menos, tratamento desumano."
Em breve síntese, tem-se que os órgãos estatais, em sua plenitude, devem zelar pela ob-
servância das garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, atentando-se
o Estado, sob todas as suas vertentes, que também é destinatário das normas que edita,
competindo-lhe rigor e zelo na sua aplicação, sob pena de se caracterizar, na seara pro-
cessual penal, a prevalência da hipossuficiência do acusado, se comparado ao 'gigante'
que o atribui responsabilidade penal. É assunto para se refletir...
Por Leonardo Pantaleão é advogado
criminalista, professor e palestrante de
Direito Penal e Direito Processual Penal
nado 'interrogatório').
Por ser, como visto, ummeio de exercício da autodefesa, que é sempre disponível, permi-
te o ordenamento jurídico que o acusado possa se calar, sem que seu silêncio seja inter-
pretado em seu desfavor (direito ao silêncio – art. 5º, LXIII, CF e art. 186, CPP).
Mister destacar, a seu turno, que o advento da Lei nº. 10.792/2003 facultou as partes,
após as indagações do juiz, sugerirem perguntas ao magistrado (art. 188, CPP), sem que
pudessem, entretanto, interrogar diretamente o acusado. Manteve-se, assim, o sistema
presidencialista de inquirição em relação ao interrogatório.
Nessa seara, tormentosa se apresenta a alteração legislativa decorrente do advento da
Lei nº. 11.690/2008, que superou o sistema presidencialista na oitiva das testemunhas,
nada obstando, por uma interpretação sistemática, que o juiz permita que as partes efe-
tuem perguntas diretamente ao acusado.
Emerge, neste ponto, aspecto de grande relevância e que exige, por parte do magistrado
e do advogado, extremada atenção no resguardo dos direitos do acusado, senão veja-
mos.
Inegável que o Ministério Público, em regra, assume a condição de parte no processo pe-
nal (com exceção da ação penal privada, em que intervirá como custos legis), razão pela
qual é correto afirmar que sua atuação deve revestir-se de imparcialidade, haja vista que,
como órgão estatal que é, deve almejar apenas a justa aplicação da sanção penal. Assim é
que, mesmo tendo exercido a ação penal, poderá opinar pela absolvição do denunciado
(art. 385, CPP), bem como recorrer em seu favor ou, ainda, impetrar habeas corpus.
Sob o prisma transverso, a rotina forense evidencia que a evolução legislativa pode ha-
ver se transformado em verdadeira "armadilha" ao acusado, uma vez que, dentro de
suas convicções, e valendo-se de ferramentas retóricas apuradas, pode o órgão acusador
transformar ummecanismo de defesa (interrogatório), em um perfeito estado de deleite
acusatório.
Imperioso salientar, sob esse enfoque, que qualquer técnica visando confundir o acusa-
do deve ser rechaçada por aquele que zela pelos seus interesses. Dessa maneira, "...as
perguntas que lhe são formuladas, portanto, devem ser claras, precisas, unívocas e não
complexas. A fim de que as respostas representem o produto espontâneo da vontade do
acusado, não se admite a formulação de perguntas equívocas, obscuras, tendenciosas ou
capciosas, sendo vedadas, ademais, quaisquer formas de ameaças."
Nesse aspecto, relevante a observação de que não se admite "que o acusado seja trata-
do como testemunhas, submetido a uma bateria de perguntas da acusação, capazes de