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FIQUE POR DENTRO
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Salário agora é penhorável
Não é mais apenas para pagar crédito de natureza alimentar que o devedor pode ter o salário
penhorado. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de parte de
salário de devedor para pagamento de dívida com fornecedor.
Emquepese às diversas ferramentas que a legislação coloca àdisposiçãodo credor, para ver sa-
tisfeito seu crédito, de forma célere e eficaz, invariavelmente é comummuitos devedores ainda
encontrarem formas de se livrar do cumprimento de obrigações assumidas.
Assim, fato é que muitos credores têm frustrada a satisfação de seu crédito ou ao menos pos-
tergada por anos em decorrência de manobras de blindagem patrimonial ou sob o manto de
alguma proteção derivada da Constituição Federal invocada pelos devedores.
O próprio Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, preceitua expressamente ser
impenhorável, dentre outros, o salário. Exemplo disto, dada a proteção constitucional do salá-
rio, este sempre foi intangível aos credores sob a justificativa da impenhorabilidade absoluta da
verba alimentar (exceto para pagamento de prestação alimentícia).
Mas o Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando no sentido de relativizar a questão da im-
penhorabilidade absoluta atribuída ao salário, nãomais prestigiando o devedor emdetrimento
do credor.
Em recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG), de
relatoria doministro Benedito Gonçalves, a questão da impenhorabilidade foi mais uma vez re-
lativizada, dadas as peculiaridades do processo, como por exemplo o salário do devedor ser
percebido emelevada quantia.
Para oministro relator dos embargos de divergência emRecurso Especial, desde que constata-
do que a penhora sobre percentual do salário não enseja violação ao princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana e o comprometimento da própria subsistência do devedor e de
sua família, poderá ser excepcionada a regra da impenhorabilidade.
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Foto: Divulgação
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