Revista Ações Legais - page 92-93

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FIQUE POR DENTRO
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situação é muito importante e precisa ser devidamente analisada, a fim de evitar
prejuízos à cooperativa com o ingresso de participantes que não atendam ao fim
social desta”, destaca.
A advogada explica que no modelo empresarial tradicional são os sócios basicamen-
te que determinam quem e quando poderão existir a aceitação de novos sócios,
bem como, são os próprios que eventualmente negam o ingresso de um terceiro
interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações. “Já
nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado pre-
encher os requisitos estabelecidos no Estatuto Social poderá – livremente – ingres-
sar como sócio cooperado”, analisa.
Para ela, é na redação do Estatuto Social que deve constar de modo objetivo quais
pessoas poderão associar-se àquela cooperativa. A Lei 5.764/71 – que regulamenta
as questões inerentes às cooperativistas – prevê em seu artigo 4º: “As cooperati-
vas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de nature-
za civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão
voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços”.
“Contudo, por muitas vezes esquece-se que o artigo 21º da Lei 5.764/71 permite jus-
tamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão
que o interessado deverá preencher para então ingressar “livremente” na coopera-
tiva”, avalia.
Fica evidente, então, que uma boa redação do Estatuto Social da Cooperativa, es-
tabelecendo os critérios para ingresso de novos cooperados, é primordial para a
continuidade da própria cooperativa. “Nesta redação deve-se estar atento a todas
as particularidades da Cooperativa, a fim de que os requisitos para ingresso sejam
objetivos e isonômicos, permitindo que o interessando possa candidatar-se, mas ao
mesmo tempo, permitindo que a Cooperativa possa avaliar se o candidato se ade-
qua aos princípios e necessidades desta”, explica.
Segundo a advogada, é bom relembrar que a Constituição Federal veda a interferên-
cia na gestão das cooperativas salvo ilegalidades (artigo 5º, VIII), portanto, sendo a
redação do Estatuto Social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre
a ‘vontade’ do candidato à cooperado que não preencha os requisitos estabeleci-
dos como condição de admissão pela cooperativa.
Terceirização da atividade fim nas empresas
Foto: Divulgação
A terceirização, até antes da votação realizada pelo STF no dia 30 de agosto, era de-
finida como um modo pelo qual uma determinada empresa poderia contratar outra
empresa para executar serviços que alcançassem a sua atividade meio, ou seja, que
serviços destinados à manutenção e funcionamento de suas operações, como, por
exemplo, os serviços de limpeza e manutenção. O que não abrangia a sua atividade
fim (atividade ligada ao negócio principal de suas operações).
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