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ARTIGO
medidas similares as adotadas na Lei Anticorrupção, em casos de fraudes.
Com relação às sanções judiciais, a norma também prevê a possibilidade de perda
dos bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades da
empresa e dissolução compulsória da pessoa jurídica. No entanto, esses efeitos e a
atenuação de multas não são obrigatórios, visto que o Decreto prevê que o acordo
de leniência poderá conter determinados efeitos da Lei.
A norma deve servir de base aos estados e municípios para o estabelecimento de
regulamentações próprias. Em linhas gerais, o texto esclareceu pontos que precisa-
vam ser normatizados, complementou previsões antigas já constantes da Lei de Li-
citações (8.666/1993), trazendo, porém, mais concretude a determinadas punições
lá previstas – que muitas vezes se demonstravam ineficazes.
Apesar de a lei ter trazido mais segurança jurídica ao tema e fazer com que as em-
presas adotem mecanismos para evitar fraudes, ainda é preciso mudar a cultura
brasileira de que é mais fácil infringir as regras. E, acima de tudo, reconquistar um
valor há muito tempo perdido: a honestidade.
André Luiz Bonat Cordeiro, advogado e
mestre em Direito Empresarial