Revista Ações Legais - page 98-99

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Lei da Mediação brasileira
Comitiva do juiz federal dos Estados Unidos John Clifford Wallace - composta pelos juizes
Randall Wilkinson, Douglas McAllister e o advogado Ricardo Cerqueira Leite - reuniu-se
com a tabeliã Fernanda de Freitas Leitão, do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. No en-
contro foi discutida a Lei da Mediação, que entrou em vigor no Brasil no fim de dezembro
do ano passado, e se afigura como especialidade do juiz Wallace - indicado ao cargo pelo
presidente Richard Nixon - e de Fernanda Leitão. Durante o encontro, os norte-america-
nos procuraram entender a aplicação do processo de mediação no Brasil. A ideia é estrei-
tar o relacionamento para futuras parcerias.
O Cartório 15 é um dos poucos Ofícios de Notas que possui um profissional especialista
no assunto. Wallace, por sua vez, já visitou mais de 50 países para incentivar e divulgar a
Mediação como alternativa para resolução de conflitos, que costumavam ir para o judici-
ário. No Brasil, ele já passou por Curitiba, São Paulo e Brasília.
Fotos: Divulgação
FIQUE POR DENTRO
Comitiva norte-americana visita Cartório 15
O Cartório 15 é um dos tabelionatos com maior número de prêmios e de certificações em
todo o Brasil, além de adotar uma política social, ambiental e de acessibilidade alinhada
com as práticas mais modernas de gestão empresarial. O 15º Ofício de Notas conta hoje
com duas unidades de atendimento: uma no Centro, localizada na Rua do Ouvidor nº 89 e
outra na Barra da Tijuca, localizada na Av. das Américas nº 500, Bloco 11, loja 106, no Sho-
pping Downtown, destacando-se na prestação de serviços notariais.
A Lei da Mediação (Lei nº 13.140/15) é resultado de dois projetos: uma proposta apresen-
tada em 2011 pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e outra elaborada por comissão
de juristas em 2013. O texto, que ainda sofreu alterações durante a tramitação na Câmara
dos Deputados, foi aprovado de maneira definitiva no início de junho pelo Plenário do
Senado. A lei permite também o
uso da mediação para solucionar
conflitos entre órgãos da admi-
nistração pública ou entre a admi-
nistração pública e particulares. A
União, os estados e os municípios
poderão criar câmaras de preven-
ção e resolução administrativa de
conflitos, para promover a busca
de acordos, mas, enquanto isso
não ocorrer, aplicam-se as mes-
mas regras da mediação judicial.
Fernanda Leitão com comitiva
Ideia foi estreitar relacionamento para futuras
parcerias
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