Revista Ações Legais - page 80-81

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EMENDA CONSTITUCIONAL
Crianças de 4 e 5 anos
devem, obrigatoriamente,
frequentar a escola a partir
deste ano
Promotora de Justiça Hirmínia Dorigan
de Matos Diniz, que atua no Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça da Criança e do Adolescente e da
Educação
A
matrícula das crianças de 4 e 5 anos na
pré-escola passou a ser obrigatória a
partir deste ano. De acordo coma Emen-
da Constitucional 59/2009, é dever dos pais ma-
tricular os filhos e dos Municípios ofertar vagas
suficientes para atender a demanda. A anteci-
pação do ingresso obrigatório em instituições
de ensino, garantida pela Constituição Federal,
considera os inúmeros benefícios da educação
infantil (que compreende as etapas da creche e
da pré-escola).
Para começar, segundo estudos, a frequência
na escola contribui para a melhoria na autono-
mia, concentração e sociabilidade da criança e para bons resultados no desenvolvimento
intelectual e sociocomportamental. As pesquisas mostram ainda que a duração desse
impacto positivo se estende dos primeiros anos do Ensino Fundamental até a vida adulta
da pessoa.
Os mesmos estudos mostram também que os estímulos dados às crianças nos primei-
ros anos de vida contribuem para um aumento de conexões nervosas, que resultam em
maior desenvolvimento do cérebro. Segundo os cientistas, até os quatro anos de idade, a
criança alcança uma atividade cerebral que jamais se repetirá. Isso faz com que essa seja
a melhor etapa da vida para o desenvolvimento de habilidades ligadas à visão, controle
emocional, símbolos, linguagem, habilidades sociais e para aprendizagem de música e de
um segundo idioma.
Foto: Divulgação
Dever do Município
O dever de garantir o acesso à educação infantil universalizada é dos prefeitos e vereado-
res. A lei estabelece que a criança deve ser matriculada em instituição de ensino próxima à
sua residência. Para tanto, o Poder Público tem a obrigação de destinar recursos necessá-
rios à ampliação de vagas, assegurando, dessa forma, o direito à educação infantil.
A emenda constitucional que estabelece a obrigatoriedade do ingresso das crianças de 4 e
5 anos na escola em 2016 data de 2009. Desde então, o Ministério Público do Paraná vem
alertando os Municípios para a necessidade de am-
pliação do número de vagas destinada à educação
infantil em todo o Estado. Durante todo o ano de
2015, foram intensificados os esforços nesse senti-
do, sobretudo para a garantia dos recursos necessá-
rios à oferta de vagas suficientes para a pré-escola.
De acordo com a promotora de Justiça Hirmínia Do-
rigan de Matos Diniz, que atua no Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça da Criança e
do Adolescente e da Educação, desde 2009 os mu-
nicípios deveriam atuar para adequar suas redes
municipais de ensino. “O comando constitucional
dispôs acerca da necessidade de adoção de medi-
das progressivas que proporcionassem a ampliação
de vagas de pré-escola sem grandes impactos em
seus orçamentos”, destaca. “Agora a Constituição
terá de ser cumprida e os pais terão um papel fun-
damental nessa fiscalização, ao buscar escola para
os filhos”, completa.
Destaca-se que as orientações relativas à universalização da oferta de vagas e à obrigato-
riedade de matrícula na pré-escola também são válidas para o Ensino Médio, última etapa
da educação básica, que, como tal, deve ser assegurada pelo Estado a todos adolescentes
e mesmo àqueles que não frequentaram essa modalidade de ensino na idade própria.
Apesar do tempo decorrido da aprovação da emenda e da atuação doMP-PR, é possível que
os pais ainda encontrem dificuldades para matricular seus filhos. Pensado nisso, a Institui-
ção preparou um conteúdo especial, disponibilizado em hotsite, explicando a importância
da pré-escola para o desenvolvimento das crianças, o que determina a Constituição Federal
e o que os pais devem fazer caso encontrem dificuldades para matricular seus filhos.
“...os estímulos
dados às crianças
nos primeiros anos
de vida contribuem
para um aumento
de conexões
nervosas, que
resultam em maior
desenvolvimento
do cérebro”
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