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ARTIGO
Administração Pública e o
acesso ao sigilo bancário
Por Ricardo Miara Schuarts e e Ellen Bonnemasou Moreira
O
cerco do Fisco sobre transações financeiras
está prestes a ganhar aval do Supremo Tri-
bunal Federal (STF) para continuar estrei-
tando-se sobre os contribuintes. Ainda pendente dos
votos finais, já foi consolidada a maioria de Ministros
do STF que declaram improcedentes quatro Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e um Recurso
Especial (RE) que questionam a possibilidade da Ad-
ministração Pública receber informações mantidas
sob sigilo bancário diretamente, sem necessidade de
autorização judicial.
Esse meio de transmissão de informações sigilosas
entre as autoridades fazendárias e os bancos foi cria-
do pela publicação da Lei Complementar 105/2001 (LC
105/01), posteriormente regulamentada pelo Decre-
to 3.724/2001. Pouco depois de seu advento, partidos
políticos e representantes da indústria e comércio
insurgiram-se contra a determinação legal, alegando
que as garantias de sigilo previstas nos incisos X e
XII do artigo 5º da Constituição Federal seriam avil-
tadas pela entrega de dados ao Fisco sem anuência
dos clientes bancários ou sem ordem judicial que a
suprisse.
Os relatores das ADIs e do RE, Ministros Dias Toffoli
e Edson Fachin respectivamente, foram categóricos
em reconhecer a constitucionalidade dos disposi-
tivos legais questionados. Segundo os votos apre-
sentados, o entendimento é de que a transmissão
de dados para a Receita não corresponde à quebra
de sigilo, mas a uma transferência da responsabili-
Ricardo Miara Schuarts, advogado e
gestor de Direito Tributário, Societário
e Internacional; e Ellen Bonnemasou
Moreira, jurista em formação pelas
Faculdades Metropolitanas Unidas de
São Paulo (FMU)
dade pela privacidade das informações do setor financeiro para a administração pública
– convertendo-se sigilo bancário em sigilo fiscal. Entende também o Ministro Toffoli que,
sendo a Receita conhecedora de todas as informações patrimoniais dos cidadãos devido
à declaração de Imposto de Renda, ser informada sobre detalhamento das atividades fi-
nanceiras é apenas acesso ao “conjunto menor”.
A decisão também foi fundada nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que visam
detectar movimentação de dinheiro ligado a grupos terroristas, tráfico de drogas e ou-
tras atividades ilícitas. Conforme o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, o princípio da
transparência não se aplica apenas ao Estado, devendo a sociedade também ser clara e
aberta sobre o cumprimento de seus deveres – inclusive os tributários, que sustentam a
existência do Estado.
Até agora, o único voto dissonante à relatoria é do Ministro Marco Aurélio, afirmando
que “sigilo com compartilhamento não é sigilo”. Ele reitera que tal fornecimento de in-
formações é uma violação da privacidade dos cidadãos e que as atribuições constitucio-
nais do Poder Judiciário são violadas quando órgãos administrativos tem acesso direto a
esse tipo de dados.
Para o contribuinte, resta permanecer ciente de que o cruzamento de informações reali-
zado pelo Fisco se torna cada vez mais eficiente e sem censuras.
“A decisão também foi fundada nos acordos
internacionais firmados pelo Brasil, que visam
detectar movimentação de dinheiro ligado a
grupos terroristas, tráfico de drogas e outras
atividades ilícitas”