Revista Ações Legais - page 50

ARTIGO
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MP 884 não muda o
contexto jurídico do Novo
Código Florestal
A
o ler o texto da MP 884, de 14/6/2019, nossa
reação, no primeiro instante, foi de esfregar
os olhos. Era aquilo mesmo que estava no pa-
pel?
Mas, quando ampliamos o texto na tela do celular,
não tivemos dúvida. O parágrafo terceiro do artigo
29, do Novo Código Florestal, passa a vigorar com a
seguinte redação: “A inscrição no CAR será obrigató-
ria para todas as propriedades e posses rurais”.
Ora, esse já era o regime jurídico que estava vigorando desde a última vez em que a lei
foi alterada, ainda na vigência da MP 867, que acabou de ter sua votação recusada pelo
Senado Federal.
Em outras palavras: uma medida provisória que não muda em absolutamente nada o Có-
digo Florestal.
Desde o final do ano passado que as sucessivas prorrogações de prazo para inscrição no
Cadastro Ambiental Rural, feitas por governos anteriores, haviam expirado. A última MP
editada ainda no Governo Temer, não prorrogou o prazo do CAR. Prorrogou apenas o
prazo para adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.
Assim, nos termos da lei, aqueles proprietários rurais que ainda não apresentaram seus
CARs estavam infringindo a lei florestal e sujeitos, ao menos, ao disposto no art. 78-A, que
veda o acesso ao crédito rural junto às instituições financeiras.
Ou seja, numa conclusão muito rápida, a MP 884/2019 não muda nada em termos jurídi-
cos na Lei no 12651/2012 que veicula o Novo Código Florestal.
E só por esse motivo aMP já seria inepta no nascimento, eis que a autorização para edição
de Medidas Provisórias, dada pela Constituição, é para legislar sobre matérias urgentes e
relevantes. Ou seja, a MP 884/2019 é um nada jurídico, pois o seu texto nada mais fez do
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