ARTIGO
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Por André Szesz, advogado e mestre em
Ciências Jurídico-Criminais, professor
da Escola de Direito e Ciências Sociais
e coordenador da Pós-Graduação em
Direito Penal e Processual Penal da
Universidade Positivo
ceiros, as consequências sociais de sua inserção no sistema prisional.
O parlamentar alega que a redução da maioridade é tendência a ser adotada em países
desenvolvidos. Trata-se de um argumento de mera conveniência (por exemplo, a grande
maioria dos países centrais já descriminalizou o aborto consentido, porém, nesse ponto,
o senador não parece querer imitá-los), mas incorreto: conforme demonstrou estudo re-
alizado por G. S. A. Hathaway, consultora legislativa da Câmara dos Deputados, intitulado
“O Brasil no regime internacional dos direitos humanos de crianças, adolescentes e jo-
vens: comparação de parâmetros de Justiça juvenil”, a tendência global é o aumento do
limite de idade para a maioridade penal.
Sugere o senador, por último, que a redução da maioridade penal “certamente iria gerar
uma diminuição da quantidade de crimes” cometidos pelos jovens. O argumento, além
de não conter qualquer embasamento científico, é largamente contrariado por diversas
pesquisas empíricas, que indicam justamente o oposto: quanto mais cedo um jovem é in-
serido em um sistema prisional, maiores são as chances de que se consolide uma carreira
criminosa. Sobre esse tema, recomendo a leitura de Irracionalismo e redução da maiori-
dade penal - pequeno texto publicado por M.S. Dieter e L.A. Souza no Boletim nº 271 do
Ibccrim.
Em suma, essa proposição de redução da maioridade penal se mostra essencialmente
populista, equivocada em suas premissas e inapta a alcançar os fins prometidos. Ela pode
até gerar ao senador um ganho político perante seu eleitorado. Porém, se aprovada, essa
medida promoveria um agravamento da desigualdade social e um encarceramento em
massa de jovens das periferias. Estes, como sempre, os mais diretamente afetados por
esse tipo de política punitivista irracional.