Revista Ações Legais - page 84

ARTIGO
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Configuração do dano
moral em face da pessoa
jurídica
O
reconhecimento do dano moral consubstan-
cia-se na lesão dos chamados "direitos da
personalidade" do indivíduo que atingem
diretamente a dignidade da pessoa humana em seu
íntimo, na sua honra, em sua reputação e em seus
sentimentos de afeto e, como regra, para que haja o
dano moral, são necessários: o ato ofensor, o dano
sofrido, o nexo de causalidade entre o ato e o dano,
e o dolo ou culpa do agente causador do dano.
Nesse contexto, os direitos da personalidade são ine-
rentes à pessoa humana, podendo, em certas situ-
ações, ser extensíveis às pessoas jurídicas, garantia
prevista pelo artigo 52 do Código Civil que prevê: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade". Todavia, alguns danos não podem ser
experimentados pela pessoa jurídica, tais como angústia, dor, sofrimento, abalo psíqui-
co, à autoestima ou à dignidade, humilhação, desestabilidade emocional, entre outros,
pois ela não possui "corpo físico, passível de sofrer qualquer sofrimento psíquico ou emo-
cional".
Para pacificação deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já determinou, em
sua Súmula 227, que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Porém, se faz necessária
a comprovação dos danos sofridos em face de sua imagem ou de seu bom nome comer-
cial, uma vez que não se pode presumir esta ofensa à honra, como acontece nos casos
da pessoa física. Assim, para que a pessoa jurídica sofra dano moral, o dano deve atingir,
obrigatoriamente, sua honra objetiva, ou seja, seu bom nome, sua reputação ou sua ima-
gem; em outras palavras, o dano sofrido deve abalar o conceito público que a empresa
projeta na sociedade.
Um exemplo recente ocorreu em Sorocaba/SP, onde, após uma discussão entre frequen-
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