ARTIGO
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Transições legislativas
referentes à Lei Geral de
Proteção de Dados
A
antiga Medida Provisória 869/2018, instituída
ainda em dezembro do ano passado, surgiu
com o propósito de alterar o marco regulató-
rio do Brasil sobre proteção de dados, sendo, desde
então, veiculado de forma incisiva pela mídia em ge-
ral, sobretudo por seu teor possuir grande efeito nas
relações entre sujeitos de Direito.
Isso porque a medida (convertida na Lei 13.853/2019,
sancionada em 8 de julho deste ano) prevê a cria-
ção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados –
ANPD, que altera sensivelmente a própria Lei Geral
de Proteção de Dados (13.709/2018). Por uma série de razões, entre elas relativas à auto-
rização de despesas por meio do poder legislativo, a medida não possuía em seu disposi-
tivo original a previsão de constituição da referida autoridade.
Tais modificações aprovadas pela lei foram fundamentais para a aplicabilidade da LGPD,
visto que, com a ausência de criação da ANPD a lei estaria sujeita a sérios riscos de se
tornar irrealizável, contrariando por consequência um sistema que tem demonstrado efi-
cácia mundial, como por exemplo a GDPR na Europa. Vale ressaltar que, a partir do novo
regulamento, a ANPD não está munida unicamente de função consultiva, mas também
reguladora e sancionadora das penalidades previstas quanto à violação do tratamento de
dados pessoais.
Neste sentido, mesmo que no projeto original a referida autoridade estivesse munida de
dependência administrativa e financeira na forma de autarquia, a ANPD foi esculpida em
formato de Órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da Repú-
blica, composta por Conselho Diretor – órgão máximo de direção –, Conselho Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, Órgão de assesso-
ramento jurídico próprio, unidades administrativas e unidades especializadas necessárias