ARTIGO
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Nesse caso, existe a possibilidade de o mesmo arcar commulta de até 2% do faturamento
anual (válido para pessoa jurídica de direito privado). O valor pode chegar a R$ 50 milhões
por infração. Ainda no que tange às multas, a lei definiu que todos os valores arrecadados
serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Não obstante a prorrogação fomentada pela Lei 13.853/2019, que alterou de 18 para 24
meses o lapso para entrada em vigor de grande parte dos dispositivos relativos à regu-
lamentação do manejo de tratamento de dados, algumas dessas previsões legislativas,
sobretudo aquelas referentes à criação da ANPD, passaram a ter vigência imediata, se-
guindo exemplo dos sistemas legislativos relacionados ao tema, como a GDPR.
Diante de todo o exposto, a antiga MP 869, além de propor ummodelo controverso alusi-
vo à ANPD, ainda realizou pontuais ajustes estratégicos na LGPD que poderiam represen-
tar um comprometimento de sua eficácia, se não fosse novamente a atuação do Legis-
lativo, restabelecendo algumas garantias quanto ao sentido do texto original aprovado.
Restam agora a vigilância e a atuação decisiva da sociedade em geral para garantir a atua-
ção imparcial da ANPD, incluindo interesses do Poder Público e da esfera privada, no sen-
tido de assegurar que todas as atribuições designadas à ANPD estejam em pleno vigor,
para assim fazer jus aos benefícios galgados pela lei.
Por Matheus Marques Borges, advogado