ARTIGO
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do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos
sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (iii)
outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
A nova lei deixa claro, ainda, que a “mera existência de grupo econômico sem a presença
dos requisitos de que trata o “caput” do artigo 50 não autoriza a desconsideração da per-
sonalidade da pessoa jurídica”, bem como “não constitui desvio de finalidade a mera ex-
pansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa
jurídica”. Dessa forma, os sócios apenas poderão ser responsabilizados nos casos em que
houver, comprovadamente, o desvio de finalidade, como por exemplo, utilizar a empresa
com o propósito de lesionar credores ou, ainda, nos casos de confusão patrimonial com
base nas diretrizes introduzidas pela MP.
Desde então, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou a aplicar os requisitos
previstos pela MP para definir se sócios devem responder por dívidas empresariais.Em
alguns casos, com base nas mudanças, os juízes têm isentado empresários do redirecio-
namento das cobranças.
Em decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, restou de-
cidido que não caberia a responsabilização dos sócios, visto que a desconsideração da
personalidade jurídica seria uma medida excepcional que dependeria de prova robusta
da existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Vale destacar que a MP 881/2019 também poderá ser aplicada em casos que tratem de
dívida tributária envolvendo grupos econômicos, uma vez que a fundamentação desses
pedidos tem como base o artigo 50 do Código Civil.
É importante que o legislador busque limitar a subjetividade das interpretações dos dis-
positivos legais por parte do Poder Judiciário. Nesse sentido, as alterações trazidas pela
MP reduzirão a discricionariedade dos Magistrados, a fim de proteger o agente econômi-
co, reduzindo a insegurança jurídica e o “risco Brasil”.
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica é importante instituto na esfera da
recuperação/satisfação de créditos, conferindo eficácia e celeridade nos processos. Des-
sa forma,com a introdução de diretrizes mais específicas, espera-se que haja maior trans-
parência e segurança para os processos jurídicos.
Por Nathalia Scalanti Mateos Valverde,
advogada da área de Direito Empresarial