ARTIGO
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à efetivação da lei.
Surgiram críticas da comunidade jurídica brasileira, sobretudo em decorrência do novo
formato organizacional, que deu margem à crença de que a ANPD poderia estar vincula-
da aos interesses do poder público, já que o modelo original autárquico presumia maior
autonomia, inclusive em relação à verba para custear o adequado funcionamento como
órgão consultor da aplicação da legislação.
A composição multissetorial da ANPD atenua a possibilidade de influência do Poder Exe-
cutivo sobre as decisões tomadas e demais prosseguimentos da ANPD. No que se refere
à regulamentação do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, houve uma clara
flexibilização quanto à rigidez obrigacional, evidenciada pelo afastamento do dever do
Poder Público de informar à ANPD quando o manejo de dados estiver motivado por ra-
zões de segurança pública, pela defesa nacional, ou por razões de atividades de investiga-
ção e repressão de infrações penais, proibindo que a totalidade do tratamento de dados
seja realizada por empresa de direito privado.
Além disso, segundo a antiga MP 869, era facultativo à ANPD requisitar aos envolvidos no
manejo de dados a emissão de relatórios de impacto à proteção de informações pessoais.
Contudo, tal faculdade foi revista pela Lei 13.853/2019, e então houve um restabelecimen-
to do texto original da legislação.
Não se limitando a isso, se tornou obrigatório pelo Poder Público o uso compartilhado de
informações com a iniciativa privada à comunicação do titular do dado. A ANPD é uma
medida extremamente desejável e salutar para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito.
Outra impactante divergência entre os textos legislativos foi que a MP 869 propôs ainda
excetuar a vedação de transferência de dados da Administração Pública a entidades pri-
vadas, pela indicação de um Encarregado de Proteção de Dados, o que foi revisito pela
Lei 13.853/2019, que revogou essa possibilidade.
Entre os benefícios trazidos pela Lei 13.853/2019, é válido mencionar a abrangência que
cerceia a LGPD, passando de lei federal para lei nacional, de maneira a fazer com que os
estados, Distrito Federal e municípios, por possuírem capacidade legislativa residual, fi-
quem com um estreito espaço para legislar acerca de temas que a LGPD não mencionar.
Outra inovação da Lei 13.853/2019 faz alusão às sanções, uma vez que ela flexibilizou as
penalidades nos casos de acesso ou vazamentos não autorizados de dados, caso haja
conciliação entre o controlador e o titular de dados. Não obstante, na hipótese dessa
eventual composição ser infrutífera, o controlador permanece sujeito a sanções elenca-
das pelo art. 52 da Lei 13.709.