ARTIGO
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A responsabilização
dos sócios nas dívidas
empresariais
E
m abril foi editada a Medida Provisória
881/2019, conhecida como MP da “Liberdade
Econômica”,que institui a “Declaração de Di-
reitos de Liberdade Econômica”, estabelecendo nor-
mas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício
de atividade econômica e disposições sobre a atua-
ção do Estado como agente normativo e regulador.
Um dos temas abordados nesta MP diz respeito à al-
teração do artigo 50 do Código Civil, no qual foram
incluídashipóteses de desconsideração da persona-
lidade jurídica. Estabelecendo parâmetros objetivos
em relação ao momento em que haverá a responsa-
bilização de sócios em relação às dívidas das empre-
sas. A intenção é consolidar na nova lei a jurisprudên-
cia que já havia sido firmada no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas que muitas vezes não era aplicada
em instâncias inferiores.
Anteriormente, não existiam definições objetivas acerca de tais termos, cabendo aos juí-
zes interpretarem de acordo com o caso concreto com base em doutrinas e jurisprudên-
cias. Essa ausência de padronização dava margem a amplas interpretações dos dispositi-
vos legais por parte dos Magistrados.
O novo texto do artigo 50 do Código Civil especificou o limite de interpretação sobre o
que pode ser considerado desvio de finalidade e confusão patrimonial. AMP estabeleceu
que o desvio de finalidade refere-se apenas à“utilização dolosa da pessoa jurídica com
o propósito de lesionar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Já a confusão patrimonial consiste somente na “ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações