Revista Ações Legais - page 85

ARTIGO
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Por Cinthya Imano Vicente Ribeiro,
advogada, especialista em Direito
Processual Civil e especializada em
Direito Civil
tadores de um bar, um dos envolvidos passou a publicar nas redes sociais mensagens
depreciando a imagem do bar, sugerindo, ainda, boicotes ao estabelecimento. A ação foi
favorável ao estabelecimento e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, de
forma unânime, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, condenando os ofensores ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sendo o entendimen-
to dos desembargadores de que "as manifestações extrapolaram o exercício do direito
de crítica ao estabelecimento comercial e seu proprietário".
Por fim, dizer que o abalo patrimonial sofrido pela pessoa jurídica configura o dano moral
não é correto, bem como dizer que qualquer disputa comercial ou, até mesmo, o des-
cumprimento contratual também não estaria correto já que, nesta hipótese, o dano con-
figurado seria patrimonial e não moral, uma vez que não afeta a sua imagem e conceito
perante a sociedade, cerne do dano moral.
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