ARTIGO
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WhatsApp, além e-mail e outros meios.
Para as vítimas, os artigos 23 e 24 da lei fornecem ao juiz as seguintes possibilidades de
medidas a serem impostas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial
ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e
a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determi-
nar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos; e determinar a separação de corpos, entre outras.
Também possuem outras medidas direcionadas e relacionadas ao patrimônio da vítima,
tais como: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proi-
bição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de
propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações
conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósi-
to judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a ofendida.
Destaco que, assim como as medidas que obrigam o agressor, as medidas direcionadas
para a proteção da mulher e de seus filhos podem ser cumuladas. Por fim, a Lei Maria da
Penha prevê que, após a denúncia, a mulher deve necessariamente ser representada por
advogado, o qual pode ser da própria Defensoria Pública, a fim de que seus direitos e
liberdades sejam respeitados. Ademais, os motivos para celebrar a criação da lei devem
caminhar no mesmo compasso da diminuição da violência contra a mulher!
Por Renan De Quintal, advogado, pós-
graduado pela Escola de Magistratura do
Paraná (EMAP) e membro da comissão
de direito da família e sucessões da OAB
Paraná - Subseção de Londrina