ARTIGO
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Uma breve reflexão sobre prisão
preventiva, medidas cautelares e
a garantia da liberdade
N
umEstado Democrático de Direito a liberdade
deve estar garantida como anteparo do cida-
dão e, em hipótese alguma, pode sofrer viola-
ções indevidas, frutos de decisões genéricas, violado-
ras do princípio da motivação das decisões judiciais,
sob pena de instalar-se um regime de exceção. Em
especial, a prisão preventiva deve ser avaliada com
extrema cautela e aplicada, de fato, como a extrema
e ultima ratio.
Malgrado a criação das cautelares diversas, com a en-
trada em vigor da Lei 12.403/2011, e a criação (ainda
que demorada) da audiência de custódia (Resolução
213/2015–CNJ), a decretação da prisão preventiva continua seguindo padrões alarmantes
e desproporcionais, ignorando-se tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário,
além do próprio entendimento dos Tribunais Superiores. Não por outra razão, referidos
tribunais encontram-se constantemente abarrotados com ações impugnativas de habe-
as corpus que, no mais das vezes, concedem no todo (para revogar a cautelar) ou em
parte (para substituir a cautelar por outra(s) menos gravosa) owrit.
Importante ressaltar que a preventiva, com muita frequência, vem sendo substituída pe-
las cautelares diversas, o que é comemorado por muitos. Contudo, se faz necessária uma
reflexão técnica sobre o tema. Sendo a medida cautelar gênero das quais são espécies a
preventiva e as cautelares diversas, é certo que todas demandam o binômio necessidade/
adequação.
Em outras palavras, a base comum para a decretação da prisão preventiva ou das cau-
telares diversas é a necessidade. E justamente nesse ponto que ousamos dizer que há
manifesto equívoco, que decorrem em especial das recorrentes decisões judiciais que
revogam a prisão preventiva, sob o fundamento da inexistência da garantia da ordem
pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei