ARTIGO
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penal, ou seja, afastando a necessidade da medida cautelar, mas aplicando as cautelares
diversas.
Ora, se o Poder Judiciário afasta o requisito "necessidade" (art. 312, CPP) para a revoga-
ção da prisão preventiva, naturalmente afasta a própria cautelaridade ou, ao menos, os
requisitos previstos em lei para a sua aplicação, presentes no artigo 282 do CPP. De fato,
ausente a "necessidade" de preventiva (e aqui vale lembrar que não estamos tratando
da proporcionalidade/adequação), inevitavelmente nenhuma outra cautelar diversa (art.
319, CPP) poderá ser aplicada.
Entendemos assim que as cautelares diversas da prisão só devem ser aplicadas, ainda que
em substituição à prisão preventiva, caso esteja presente o periculum libertatis. Nesse
contexto, torna-se inconcebível a revogação da prisão preventiva - ao argumento de que
não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP -, e a decretação de cautelares di-
versas, sobretudo porque, no ponto, também estariam afastados os requisitos do artigo
282, I do CPP, que possui a mesma base legal.
Para além do aspecto excepcional, há que se considerar ainda que as medidas cautelares
devem ser revistas frequentemente, cabendo ao Judiciário reapreciar sua necessidade e
proporcionalidade, avaliando sua revogação ou relativização.
Nesse sentido, o protocolo I da Resolução 213/2015 – CNJ confirma igualmente a natureza
temporária das cautelares diversas, bem como reconhece que a monitoração eletrônica
é a medida mais grave, não podendo ultrapassar o período de 6 (seis) meses.
O quadro reflete, infelizmente, a usual aplicação de medidas cautelares pessoais, de toda
a ordem, sem a preocupação de revisitação quanto a manutenção de sua necessidade
e/ou (re)adequação, matéria que devemos refletir e discutir com mais profundidade no
Brasil, para que assim tenhamos o cumprimento integral de todas as normas internas,
além daquelas previstas em tratados e convenções internacionais.
Por Rogério Cury, advogado, professor e
especialista e mestre em Direito